Teoria Geral do Direito

Editar

Introdução

Saudações, caríssimo(a) discente. Sou o Professor Hioman Imperiano, Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Especialista em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), Escola Superior da Magistratura (ESMA) e Fundação de Ensino Superior do Ministério Público (FESMIP) e Juiz Instrutor do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Exerço a docência, bem como atividades de pesquisa na área do Direito, sendo ativo na escrita da literatura jurídico-acadêmica e titular de disciplinas junto à Faculdade Três Marias (FTM) e a Escola de Ensino Superior do Agreste Paraibano (EESAP).

Por meio da disciplina Teoria Geral do Direito (TGD) buscaremos compreender as disposições comuns que regem todos os ramos do Direito enquanto ciência, a chamada Ciência Jurídica, permeada de valores e bases próprias.

Em verdade, a Teoria Geral demonstra haver um sistema de conceitos comuns, de lógica e dialética conectiva a todo o Direito, sobretudo quando se percebe que a unidade do conhecimento científico-jurídico vive em constante transformação interior, uma dinâmica criativa entre os diversos ramos que integram o tronco do Direito.

Logo, a Teoria Geral do Direito reflete o perfil do denominado Estado Social e do Estado Democrático de Direito, demonstrando seus elementos compositivos e estruturas básicas.

Proporcionaremos ao futuro profissional da área jurídica o domínio dos princípios fundamentais e das normas que regem a Parte Introdutória do Estudo do Direito, capacitando-o para solucionar situações práticas; analisar os principais momentos da evolução civilista brasileira e compreender o seu perfil principiológico; assimilar as principais categorias jurídicas do Direito; construir uma reflexão crítica sobre a legislação; empregar a pesquisa na legislação, na doutrina e na jurisprudência como fonte de apreensão do conhecimento e de resolução de questões jurídicas.

Portanto, sua relevância é indiscutível e seu estudo é indispensável à compreensão do próprio Direito como um todo, de modo que passaremos a estudá-la com a devida acuidade.

Contamos com sua dedicação e esforço para que possamos construir um futuro promissor, seja acadêmica, seja profissionalmente.

Sigamos juntos nesta primorosa caminhada.

Avante e bons estudos !

Editar

Unidade 1

Editar

Introdução

Fonte: https://images.app.goo.gl/hsBWXcGFxczjGPjr7

O Direito se revela em todo o perpassar histórico da humanidade. Por meio da história é que se percebe que variados fenômenos chamaram-se direito, nos tempos mais diversos, podendo, doravante, se fixarem semelhanças e diferenças entre eles. Simultaneamente, a história é a manifestação das relações de poder, dominação, exploração, ordem, ideologias, valores e lutas que dão sentido ao direito. O direito, portanto, é um dos constituintes da história, sendo ela que permite entendê-lo em sua completude.

Como uma das primeiras dificuldades para balizar o conceito de direito, está o fato de que, como regra, o jurista deseja partir de suas próprias definições idealistas e de noções abstratas para, só posteriormente, encontrar uma realidade que se adapte às suas teorias. Entretanto, o método deve ser justamente o inverso, ou seja, é necessário investigar fenômenos concretos para que, a partir deles, se possa alcançar uma concepção teórica em seguida.

Editar
Editar

REFLETINDO SOBRE

Para se compreender o fenômeno jurídico, é imperioso, sobremaneira, utilizar-se de ferramentas históricas, pois, sem elas, as definições sobre o direito serão ladeadas pela vagueza e desprovidas de aspectos concretos.

Editar

Apenas quando chegaram os tempos modernos, vale dizer, quando começou a divisão teórica entre direito, política e religião, por exemplo, é que foi possível compreender que não houve no passado um direito tomado de modo específico.

Comparado ao período tradicional, clássico do passado, o direito ganha especificidade concreta tão somente no capitalismo, precisamente a partir da Idade Moderna. No passado, o direito não era específico, sendo mesclado com a moral e a religião; já no presente, ele se configura como algo diferenciado, um fenômeno ímpar. Todavia, ainda assim, o questionamento persiste, embora que, agora, de maneira mais aprofundada.

Em meios produtivos primitivos, pré-capitalistas, o que se denominava direito era muito mais similar a uma ação tida como artesanal. As relações entre pessoas realizavam-se através de variadas formas e, também, a partir delas, encontravam-se soluções para casos quaisquer de acordo com o poder, a força e as habilidades individuais daquele que tinha o poder de mando, de modo que tais soluções não se repetiam em outros casos semelhantes.

 Ademais, a moral e a religião balizavam sobremaneira os comportamentos. Já no capitalismo, o procedimento é distinto. Existem estruturas elementares que conformam os indivíduos e suas interações. O comércio, a exploração do trabalho mediante salário, tudo aconteceu para se promover um tratamento do direito como uma seara específica, técnica, independente da vontade ocasional das partes.

Com o capitalismo, por seu turno, o direito começa a preencher locais próprios na vida em sociedade. Isso se dá porque as relações sociais capitalistas são também relações de direito.

Editar

Capitalismo

Fonte: https://images.app.goo.gl/k66ix5jRem3KRvPu9

Com a chegada do sistema capitalista, instaura-se um mundo de instituições que sustentam práticas específicas de exploração do homem e do trabalho, visando o ganho capital.

O cerne inicial de toda esta conjuntura nada mais é do que a mercadoria. Uns compram e outros vendem. A transação de mercado comercial apenas se mantém se o comprador e o vendedor forem considerados sujeitos de direito, isto é, pessoas capazes de se relacionarem através de um contrato em que trocam direitos e deveres. Essa troca é justamente interposta por meio da autonomia da vontade desses mesmos sujeitos.

A mercadoria importa na criação de determinados institutos tipicamente jurídicos e não é a religião nem a moral que os solidifica. Surge, com isso, o direito em si para regular as relações. Inicialmente, seus institutos são resultantes diretos das transações mercantis, pois as possibilitam e as garantem. Compreender o direito tomando por base a essência do capitalismo, precisamente as trocas mercantis, é, então, entender o ponto que dá a qualificação específica ao direito na modernidade.

Editar

Na Grécia antiga, já se falava a respeito do que seria o justo ou injusto, à luz de uma filosofia própria. Os romanos, por sua vez, que especulavam menos sobre o que seria o justo, passaram a perquirir por diretrizes jurídicas visando à decisão de situações concretas apresentadas. Daí, o caráter mais pragmático e menos especulativo do direito romano.

Editar

Todavia, mesmo o direito romano que apresentava uma conjuntura direcionada à resolução prática dos conflitos entre os membros de sua sociedade, ainda não se configurava como o direito que conhecemos atualmente. Isso se dava porque as regras do direito romano não partiam de institutos jurídicos modernos, como sujeito de direito e direito subjetivo, e não eram estatais. Ao contrário, ainda havia uma vinculação deles a uma série de rituais míticos, sagrados.

Inexistia, assim, uma aplicação automática e impessoal de regras estatais, mas sim de uma resolução arbitrária de cada caso tendo em vista suas peculiaridades e seus reclames. Não havia no Estado romano a figura do Estado moderno tal qual temos atualmente.

O direito romano logrou altos voos no seu período clássico por causa, justamente, das peculiaridades da sociedade da época, isto é, um império com alto grau de exploração de outros povos e sociedades, sustentado numa rica economia escravista, em que era possível  a troca de produtos dos cidadãos romanos, ensejando uma série de relações jurídicas que outros povos não conheceram.

Fonte: https://images.app.goo.gl/zMUf5efYEV6R1j3N7

Por isso que, em comparação com outras sociedades clássicas, Roma produziu mais figuras distintas e profundas de transações jurídicas que as demais. Contudo, mesmo essas figuras tipicamente romanas, com, por exemplo, seus contratos próprios, estes ainda não eram sistematizados, conforme as relações jurídicas do mundo moderno. Neles ainda há uma faceta parcial, carecendo-lhes formas estruturais como a subjetividade portadora de direitos ou uma universalidade da reprodução de procedimentos.

Certo é que, no plano do medievo, não havia uma organização jurídica autônoma e/ou independente do comando do senhor feudal. A sociedade feudalista era muito pouco dependente de tipos jurídicos para sua organização, posto que a dominação dos senhores feudais dava-se com fundamento na pura vontade senhorial que se impunha face à vassalagem.

 O vínculo de exploração feudal baseava-se também em valiosos argumentos religiosos e, de forma geral, o que se queira chamar por direito medieval acabava por ser uma forma de raciocínio religioso que beneficiava esse tipo de dominação.

Fonte: https://images.app.goo.gl/2J8U77FXnFRVZqpd6

 

Editar

Surge no período da Idade Moderna, em primeira mão, uma organização jurídica semelhante à que conhecemos atualmente. Verdadeiramente, com o fim da era feudal, o poder do senhor sobre o servo vai sendo mitigado até se extinguir e dar vazão às atividades burguesas, como, por exemplo, a própria compra e venda. Inicia-se, com isso, a estruturação capitalista.

Editar

Formam-se, nesta época, inúmeros fenômenos sociais que estão intimamente imbricados. Visando à realização da atividade mercantil e ao desenvolvimento da chamada “classe burguesa”, era imprescindível a existência de territórios livres e unificados que não dificultassem o comércio, além de ser imperioso haver um ente que garantisse as relações comerciais dos burgueses.

Surge, com isso, a figura do Estado moderno, o qual unifica os territórios feudais e começa a elaborar legislações próprias, avocando para si o poder de decidir sobre os litígios surgidos na sociedade.

 

Editar

REFLETINDO SOBRE

No prelúdio da modernidade, com o Absolutismo, o Estado era dominado pela nobreza e pelo monarca incontestavelmente.

Editar

Em um primeiro momento do capitalismo, o Estado já agia como um garantidor dos negócios, porque este sistema comercial já se impunha como soberano, ainda que não buscasse o respeito e a execução de todas as regras contratuais burguesas, mas, principalmente, visava assegurar privilégios para a nobreza que então se opunha aos burgueses.

Por isso, as revoluções burguesas, tal como a Revolução Francesa, lutaram pelo fim do Absolutismo para, justamente, ficarem em seu lugar e declararem os direitos universais do homem e do cidadão.

Por essa concepção, a partir do momento em que o Estado passasse a respeitar os direitos iguais de todos, ele não mais privilegiaria os nobres e, doravante, tratando igualmente a todos, estaria, na prática, privilegiando a burguesia, haja vista que todos estariam igualmente obrigados a respeitar os contratos de uma classe dominante (a classe burguesa).

Fonte: https://images.app.goo.gl/kjEUFSgjjSjmi7Bm6

Então, a contar do momento histórico em que a burguesia tomou o poder nos Estados, no continente europeu, como na França do final do séc. XVIII, o Estado passou a ser, a partir daí, definitivamente, o elemento assegurador dos interesses tidos como capitalistas. Desta feita, se todos respeitassem as leis, os contratos seriam cumpridos e o Estado executaria os que não os cumprissem. Eis a lógica jurídica formada à época.

E, objetivando que os particulares se obrigassem inteiramente uns aos outros nos negócios aventados, o Estado burguês passou a legislar a respeito dos vínculos de obrigações (contratos em geral),  fixando suas formas e procedimentos.

 

Editar

No limiar do séc. XIX, são elaboradas as primeiras grandes legislações sobre temas voltados ao direito privado, especificamente aos contratos, constituindo uma forma de códigos, mormente o Código Civil que trata de assuntos de interesse burguês. Como exemplo, o Código Civil francês (“Le Code”), promulgado pelo Imperador Napoleão Bonaparte, em 1804. Desde então, outros Estados também se inspiraram na referida codificação e promulgaram suas leis, garantindo e regulamentando as relações obrigacionais como um todo.

Editar

Fonte: https://images.app.goo.gl/Qw92wPW3FDWJUStV9

Entretanto, para compreender o Direito enquanto ciência, é necessário examinarmos a clara distinção entre o chamado conhecimento vulgar  e   o conhecimento científico.

            Neste sentido, conhecimento científico é uma espécie do conhecimento vulgar, mas de modo otimizado. Dessa forma, o cientista é um ser preocupado com a veracidade e a comprovação de seu conhecimento; o cientista constrói enunciados e regras que permitem a descoberta e a prova desse conhecimento.

Logo, o conhecimento científico é coerente, coeso, organizado, sistemático, ordenado e orientado a partir de fontes específicas e, assim, tenta-se explicar o que existiu, o que existe e o que existirá, de maneira que a ciência, enquanto teoria, tenta descrever situações, constatando efeitos a partir de causas.

            O direito está classificado, na sua origem, como uma ciência humana e também como ciência social aplicada. Dizemos que, nas ciências humanas, se busca explicação para os fatos e suas ligações, mas nelas aparece o ser humano com suas ações (fenômenos humanos) como objetos de investigação (e não a natureza).

Fonte: https://images.app.goo.gl/hhwu115uZTyidMAQA

Enquanto isso, nas chamadas ciências naturais, o conhecimento é elaborado tendo como escopo explicar os fatos e tentar desvendar as ligações entre eles, organizando um mundo próprio e singular de constatações ímpares.

            Etiologicamente, direito, provém do latim “ius” ou “jus”, porém, o termo “Ciência do Direito” (“Rechtswissenschaft”, em alemão) só surge com expressividade a partir do século XIX, com a Escola Histórica Alemã.

 

Fonte: https://images.app.goo.gl/wosWRMjF2eUjHhQ16

Contemporaneamente, notadamente a contar a partir do séc. XIX, sobretudo no próprio séc. XX, um objetivo comum almejado por muitos pensadores foi alcançar um aspecto mais científico do direito.

 

O norte que guiava esses juristas se assemelhava àquele que, na física, por exemplo, relegou à margem as superstições ou os falsos entendimentos religiosos, passando a oficiar com fatos, cálculos e constantes matemáticas. Buscou-se, portanto, fazer da compreensão do direito uma ciência.

Editar

REFLETINDO SOBRE

O direito é um típico fenômeno histórico e um produto cultural da humanidade. Em seu caminhar evolutivo, surgiram diversas correntes a seu respeito. Se em Roma dizia-se que o direito era uma arte, modernamente não mais se pode afirmar isso, haja vista que o direito agora está inquinado em instrumentos sociais e procedimentos preestabelecidos, regulados por normas, detentor de hierarquias e técnicas próprias. Logo, se desejássemos compreender, numa mesma ciência, duas visões diversas sobre fenômenos igualmente diversos, essa ciência estaria muito prejudicada.

Editar

A procura por uma ciência do direito é direcionada objetivando identificar atributos que tenham a capacidade de se portar universalmente, em qualquer tempo e situação, como os jurídicos.

Entretanto, tal busca pode ser considerada sem nenhum resultado, haja vista o caráter fundamentalmente histórico do seu objeto, como sendo: o observar sobre o direito deve partir de uma ciência histórica e social concreta do fenômeno jurídico, abstendo-se da abstração para se alcançar justamente o específico, que identifica a forma jurídica moderna.

Em razão disso, se desejarmos um elemento capaz de identificar universalmente o direito, em todas as circunstâncias, ou teremos de nos valer de conceitos tão vagos que deles não consigamos muitos resultados, ou, muito possivelmente, iremos utilizar conceitos que correm o risco de excluir outros elementos. Dessa forma, se alguém afirmar que o direito é a força que impõe certas normas, tal conceituação é deveras vaga e abstrata, pois há forças que não são propriamente jurídicas.

Ademais, se assegurarmos que o direito corresponde, resumido, às normas estritamente estatais, tal conceituação se arrisca em ser por demais estreita, porque o direito se funda em relações sociais bem mais largas.

Os conflitos acerca da definição do que seja direito revelam, igual e mais profundamente, as próprias concepções de mundo, as suas ideologias e, precipuamente, as posições sociais e de classe daqueles que lidam com o fenômeno jurídico.

As concepções sobre o direito que se reputam “puras” ou neutras envolvem, na verdade, uma perspectiva particular, uma situação histórica, social e ideológica daqueles que as definem.

Editar

Não há uma ciência neutra e universal do direito. A definição do direito que se diz “pura” ou não ideológica é, pois, uma interpretação sobre fatos e ideias, respaldada, com mais ou menos habilidade, em um horizonte de informações de outras ciências, fatos e ideias.

Editar

           Temos ainda 3 (três) escolas que tentam explicar o que seria de fato o direito: 

I) Em um primeiro momento a ESCOLA VOLUNTARISTA tem o Direito como produto da vontade humana;

II) Já em um segundo plano, a denominada ESCOLA NATURALISTA afirma ser o direito um fenômeno natural e

III) Terceiramente, para as ESCOLAS ECLÉTICAS, o direito se perfaz como produto da natureza e da vontade.

 

Há que se notar, em verdade, que a pessoa humana é parte da natureza, da sociedade e, assim, o direito é um ente que consagra valores do justo nas relações intersubjetivas. Compõe-se, portanto, de todo um complexo, pois há uma multiplicidade de relações, estando, também, sujeito à expansão e à adaptação.

O direito não é um sistema fechado, porque lida com fatos sociais, aspectos sociológicos, econômicos, culturais, climáticos, bem como valores éticos e morais.

Fonte: https://images.app.goo.gl/aL4GJBg1koBJFmj5A

Editar

REFLETINDO SOBRE

Nas ciências humanas, não há possibilidade de neutralidade, pois o cientista (ser humano) é ao mesmo tempo pesquisador e pesquisado.

Editar

Como objeto de pesquisa do direito, encontramos o homem, em todos os seus aspectos valorativos de sua personalidade (vida, saúde, honra, intimidade, educação, liberdade, etc).

A ciência do direito é investigativa de condutas à vista de um “dever-ser” jurídico, ou seja, investiga e estuda as normas jurídicas que prescrevem certas condutas as quais devem ser obedecidas.

Como finalidade, o direito busca, em síntese, a realização da justiça, valor do justo.

Editar

A Justiça é um valor e se dá pela via do sentimento, logo, há variação de pessoa/povo.

Editar

            Algumas correntes de pensamento buscam explicar ainda a finalidade do Direito. Vejamos:

I) Para a corrente INDIVIDUALISTA, Direito é tido como um meio a serviço do homem para assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento da pessoa humana. A palavra-chave é liberdade;

II) Em um segundo momento, a corrente COLETIVISTA dita que o Direito é apenas um instrumento a serviço da sociedade, tendo por missão essencial a realização e defesa dos interesses gerais (acima dos individuais A palavra-chave é autoridade e

III) Por fim, para a corrente denominada de TRANSPERSONALISTA, o Direito vai além do individualismo e além do coletivismo, procurando integrar o indivíduo e a sociedade numa totalidade que os abranja sem os transcender. A palavra-chave é comunidade.

 

Editar

REFLETINDO SOBRE

O Direito se expressa como linguagem e mais, um verdadeiro produto ou fenômeno cultural, símbolo da ordem social, de modo que só o Direito é capaz de dizer o que é e o que não é Direito, por exemplo, quando se garante a privacidade, mas também preserva a publicidade.

Editar

         Acerca de seus elementos constitutivos, diz-que que o Direito se compõe dos seguintes aspectos:

a)      Norma jurídica, ou seja, é regra de conduta que exprime um dever (“dever-ser”);

b)      Coercibilidade consiste no poder que tem a norma jurídica como algo a se fazer cumprir com emprego força e

c)       Coação e sanção consiste em  refletir os meios de garantia cumprimento da norma jurídica (as consequências).

Ainda, pode-se classificar o Direito como objetivo ou subjetivo. Desta feita, Direito Objetivo nada mais é que o complexo de normas impostas aos indivíduos nas suas relações externas, caracterizado pela universalidade, emanado de órgãos competentes, de caráter coativo/coercitivo; tem por objeto a norma.

Já o dito Direito Subjetivo é o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos individuais, logo é a situação jurídica que foi fixada por uma norma em que o titular tem direito a um certo ato diante de o seu destinatário.

O Direito Subjetivo, por seu turno, possui os seguintes elementos: sujeito, objeto, interesse e garantia/força, classificando-se:

I) Quanto eficácia, em:

- absolutos (contra todos)/relativos (obrigam alguns);

- transmissíveis / intransmissíveis;

- principais / acessórios e

- renunciáveis / não renunciáveis

                        II) Quanto conteúdo, em:

                                   - públicos (liberdade, de ação, petição, políticos) e

                                          - privados (patrimoniais e não patrimoniais)

Editar

Conteúdo 2: Fontes do Direito

Fonte: https://images.app.goo.gl/FwL153LdCPcLYgd98

A ideia de “fonte” traz em si uma concepção relativa à origem, precedência de algo.  

Editar

O conceito de fonte do Direito é um dos temas essenciais à compreensão da Ciência Jurídica. Neste sentido, entender a procedência das normas se perfaz como um dos postulados mais relevantes para a ideia de coerência sistêmica do ordenamento jurídico como um todo e, por consequência, para que as  necessidades da reprodução capitalista estejam bem fundamentadas.

Editar

Modernamente, o poder de dizer quais são as normas que precisam ser observadas e aplicadas, além de como se dá a maneira pela qual devam ser interpretadas, não é simplesmente um poder renegado de forma abstrata nas mãos dos juristas.

Especialmente com a chegada do séc. XIX, em razão da positivação do Direito e o ápice histórico dos Estados liberais burgueses, procurou-se, por intermédio de regras estatais previamente fixadas, determinar se uma norma é ou não jurídica, ou seja, se pertencente ou não ao ordenamento jurídico positivo.

Este controle não era viável ou mesmo possível se se julgasse a todo instante o próprio mérito singular de cada uma das normas jurídicas do ordenamento. O Direito não se prestaria totalmente à dominação e à eficácia do controle social em caso de as normas serem sempre valoradas intrinsecamente de seu mérito pelo jurista, uma por uma.

Em razão disso, o processo de controle das normas jurídicas se fulcrará no momento do próprio nascimento delas, como uma qualidade verdadeiramente formal. Dá-se porque, ao reservar a si o poder de emanar normas, o próprio Estado já impõe o dever fundamental desse controle social, além de direcionar a um órgão específico (como típica atividade do Poder Legislativo) a criação das normas, já se estabeleceu, com isso, o domínio específico do direito estatal por meio de uma reserva de competências.

Dentro da estruturação jurídica posta pelas sociedades capitalistas modernas, não cabe ao jurista discordar das normas emanadas do Estado. Maximamente, caberá-lhe-á observar se a produção de cada norma jurídica foi feita de modo correto ou não, considerando a competência atribuída ao legislador.

Logo, dominando- se a produção das normas (fontes do Direito), denomina-se igual e imediatamente a maior parte da própria atividade jurídica, restando, com isso, muito pouco à discricionariedade dos operadores finais do direito.

Editar

REFLETINDO SOBRE

O monopólio da norma nas mãos do Estado é o grande evento do poder de apreensão e dominação do Direito. Este monopólio está vinculado diretamente às próprias razões de controle estatal. Ao jurista, portanto, restará praticamente muito pouco de poder concreto, pois, o essencial já está estruturado.

Editar

Fonte: https://images.app.goo.gl/QxPsXYY4mFVD3hDa9

O controle da produção normativa e da aplicação das próprias normas por parte do operador e aplicador jurígeno passam a ser, desta feita, o começo e o final de uma industrialização do fazer-saber jurídico, em que as etapas se mostram todas  técnicas, fixadas e passíveis de controle por seu aspecto formal.

Tradicionalmente, em sociedades mais primitivas, dava-se muita credibilidade e  valor aos costumes, à moral, aos usos, como de fontes do direito. Já nas sociedades mais modernas de formato capitalistas, considerando ser a fonte principal do direito o próprio Estado, muda-se a apreciação das fontes fundamentais do Direito, vale dizer, o horizonte jurídico será a expressão maior da atividade do operador, identificando a fonte do Direito tão somente no acervo de normas provenientes do Estado. Trata-se de uma perspectiva técnica, bem mais objetiva que as velhas lentes dos costumes, bem mais apta a promover uma dominação universal.

Teoricamente, o denominado “positivismo jurídico” estabelece, pois, que as normas jurídicas provêm apenas das possibilidades preconizadas por outras normas jurídicas.

Neste sentido, nenhuma norma poderá surgir se for de encontro a preceitos normativos já preestabelecidos. Assim, para ser criada, a norma precisará do respaldo das normas que estipulam como surgirão as novas normas e em relação a quais  temas poderá versar.

Fonte: https://images.app.goo.gl/eivPj5eX3nv8y4re9

Esta ferramenta controladora do nascimento das normas é, portanto, o próprio conceito de validade normativa, posto que uma norma só é admitida no ordenamento jurídico caso outras lhe deem o respectivo fundamento validade, quer formal – se foi criada pelo legislador competente do Estado, seguindo os trâmites competentes – quer material – se tal matéria de que trata a norma é passível de legislação, se tal legislador poderia versar sobre tais conteúdos.

Editar

Sendo assim, nas sociedades tidas como contemporâneas, o direito positivo é indicado como a fonte fundamental do Direito, em que a legislação ocupa um papel ideológico de centro na produção jurídica. A legalidade, desta feita, tomada no sentido de respeito às normas jurídicas estabelecidas, é um pressuposto para a criação de outras normas e também para o julgamento de casos concretos pelos órgãos de decisão e para a realização de negócios jurídicos.

Editar

Considerado fonte do Direito, o direito positivo assim o é, todavia, o peso de suas normas se dá respeitando-se a sua manifestação estrutural. O operador e aplicador do direito lida com o conjunto das normas de direito positivo enquanto ordenamento, declinando suas fontes como um todo coerente, à vista da cientificidade do Direito.

 Determinadas normas jurídicas impõem-se sobre outras por conta da sua hierarquia estrutural e organizacional. Por tal motivo se diz que a Constituição é a fonte do Direito mais alta de cada Estado, pois é ela que serve de substrato, de  arcabouço a partir do qual as demais manifestações jurídicas são consideradas válidas (tida assim, como máximo fundamento de validade normativa).

Inferiormente à Constituição, destacamos que as leis, os decretos, os regulamentos, as resoluções, as portarias, os tratados e convenções internacionais e as demais normas jurídicas do ordenamento igualmente são considerados fontes do Direito. Entretanto, não se pode olvidar que em todas essas espécies, seu peso como fonte está ligado à sua hierarquia no conjunto normativo, tendo a Constituição como ápice (ou como base).

Pois bem, em se tratando da Ciência do Direito, destacam-se dois tipos principais de fontes, como sendo, as estatais (compostas das leis e da jurisprudência) e as não estatais (por meio do costume jurídico e da doutrina). Passemos ao exame minucioso de cada uma delas.

            Como primeira espécie de FONTE ESTATAL do Direito, temos as LEIS (LEGISLAÇÕES em geral). São, em síntese, o conjunto de normas jurídicas emanadas do Estado através de seus vários órgãos, destacando-se nesta função o Poder Legislativo.

Editar

É a forma comum de expressão do Direito Objetivo, sendo produzidas pelos 3 (três) Poderes da República Federativa do Brasil (Poder Executivo, Legislativo e Judiciário).

Editar

As leis podem ser, quanto à sua forma, escrita; quanto ao seu conteúdo, tratar-se de uma norma de cunho geral, abstrato e permanente, de caráter impositivo-atributivo, estabelecendo a conduta adequada aos interesses comuns (resumido: generalidade, abstração, permanência, impositivo.

Como exemplo, temos a Constituição Federal, as leis complementares, ordinárias, as medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções, portarias e circulares.

Fonte: https://images.app.goo.gl/T53ZEzyv3ej9WK3x5

Editar

REFLETINDO SOBRE

Percebe-se que o ordenamento jurídico comporta normas editadas desde o século XIX, como por exemplo, o Código Comercial de 1885.

Editar

As leis podem ainda ser classificadas como:

I) Leis materiais - sendo normas autônomas de direito (Direito Civil, Penal, Trabalhista, etc);

II) Leis processuais - pois regulam a execução das leis materiais (Processo Civil, Processo Penal, etc);

III) Leis de direito público - como o Direito Constitucional, Administrativo, Processual, Eleitoral e

IV) Leis de direito privado - como o Direito Civil, Comercial, Rural.

Editar

A Constituição Federal, no seu artigo 59, fixa a estrutura hierárquica do ordenamento jurídico brasileiro.

Editar

REFLETINDO SOBRE

Os Tratados Internacionais, também são legislações, porém de âmbito estrangeiro, embora alguns possuam tratamento especial na própria Constituição Federal, como se vê, por exemplo, do disposto no artigo 5º, §§ 2º e 3º.

Editar

          Seguindo-se, a JURISPRUDÊNCIA também compõe as fontes estatais do Direito, sendo entendida como o conjunto das decisões uniformes dos tribunais a respeito do mesmo assunto.

Fonte: https://images.app.goo.gl/SLD18s2tTCZhzpQK7

            Ora, neste caso, o Direito criado pelo Juiz é limitado à hipótese posta em análise quando do julgamento, diferente do legislador que cria o Direito para a generalidade.

            O principal objetivo da jurisprudência é manter a unidade da Justiça e confiança às suas decisões

Editar

A chamada “segurança jurídica”, sendo o  fator de estabilidade social, também reflete um dos objetivos da jurisprudência, de vez que os cidadãos necessitam saber como as leis (elaboradas, em regra, pelo Poder Legislativo) serão aplicadas pelo Poder Judiciário, para assim, poderem planejar suas vidas, ou seja, saber com certeza o que podem e o que não podem fazer.

Editar

REFLETINDO SOBRE

Acerca da estrutura do Poder Judiciário, vale a reflexão sobre o que dispõe o Capítulo III da Constituição Federal brasileira, a partir do artigo 92.

Editar

Em um primeiro momento, constata-se o COSTUME JURÍDICO, também denominado de “consuetudo” ou “direito consuetudinário”, definindo-se como a norma jurídica obrigatória, imposta ao setor da realidade que regula, passível de imposição pela autoridade pública.

Em verdade, foi a forma primordial do Direito, pois este surgiu justamente da prática habitual, reiterada, de modos de conduta julgados úteis à comunidade, sendo  muito exercido pelos chefes religiosos, chefes de família, chefes guerreiros para manter a ordem.

O costume jurídico é norma não escrita, surgindo, pois, da prática longa, diuturna e reiterada da sociedade. Logo, é fruto da prática social individualizada, portanto, é legítimo e atualizado.

Como característica principal, há a convicção de obrigatoriedade, isto é, a consciência da necessidade jurídica da conduta.

Editar

Diferença do costume jurídico para a lei é que enquanto esta é escrita, o costume não; enquanto a lei é imposta de cima para baixo (Estado para a sociedade) de forma geral e abstrata, o costume surge no próprio seio da sociedade e pode se destinar apenas a alguma comunidade; e, enquanto, na lei, se sabe seu ponto inicial, no costume não. Já a diferença do costume jurídico para os costumes sociais (por exemplo, andar na moda, frequentar igreja) é que estes possuem natureza moral, religiosa, social, cuja obediência não é posta, diferente das normas jurídicas.

Editar

REFLETINDO SOBRE

O costume deve ser cumprido, só não se sabe corretamente qual a sanção pelo não cumprimento, ou seja, podem nem haver sanção clara, mas há a obrigação de cumprimento (característica da força da sanção).

Editar

          As autoridades públicas, em especial, o Poder Judiciário exerce importante papel na aplicação do costume, em que se decide de forma escrita acerca da aplicação do costume jurídico (embora ele não seja escrito). Sendo assim, o costume , quando judicializado, deve ser provado nos autos do processo.

            Um exemplo clássico de costume jurídico é a fixação de taxa de corretagem para o profissional corretor de imóveis, pois, esta varia de acordo com a praça, pelo costume comercial, de cidade para cidade.

            O costume jurídico detém ainda a seguinte classificação:

I) Costume jurídico Secundum Legem - que se dá quando a lei expressamente determina ou permite sua aplicação;

II) Costume jurídico Praeter Legem - quando intervém na ausência ou omissão legal, preenchendo o ordenamento jurídico, evitando assim, o aparecimento de lacuna e

III) Costume jurídico Contra Legem (“desuetudo”, desuso) - quando vai de encontro ao disposto na própria lei; não é aceitável, porque  implicaria a revogação de todo o sistema jurídico, o que seria completamente incompatível com a função legislativa estatal.

            Por fim, a última fonte não estatal do Direito que veremos é a DOUTRINA.

            Conceitua-se DOUTRINA como o resultado do estudo que pensadores (juristas e filósofos do Direito) fazem a respeito do Direito.

            É a exposição, explicação e sistematização do Direito, servindo-se para aclarar pontos, estabelecer novos parâmetros, descobrir caminhos não pesquisados, apresentar soluções, interpretar as normas, pesquisar os fatos e construir institutos do Estado Democrático de Direito.

Fonte: https://images.app.goo.gl/xaPGpukfEd8cpJqX8

A doutrina auxilia o entendimento do sistema jurídico em seus múltiplos e complexos aspectos, de maneira que suas teorias servem, muitas vezes, para criação de normas, julgamento de casos complexos e inclusive valendo-se de guia para legisladores apresentarem projetos que se transformam em lei.

Editar

Conteúdo 3: Validade das normas jurídicas

Tomando-se o conjunto das normas jurídicas a partir de sua dinâmica singular, a Teoria Geral do Direito é imperativa em se preocupar com a qualidade normativa, em que se têm vários conceitos que exprimem o qualificativo da norma e o seu pertencimento ao ordenamento.

Entretanto, no dia a dia jurídico, os vários conceitos que qualificam as normas do ordenamento se revelam muito próximos uns dos outros, inclusive na própria nomenclatura utilizada.

Acontece que, apesar de assemelhados, remetem a qualidades diversas. É dizer que quatro são as importantes qualidades normativas, sendo três delas provenientes do pertencimento da norma ao ordenamento em si ou ao seu relacionamento técnico com outras espécies normativas, apresentam-se, assim, como conceitos importantes para a Teoria Geral do Direito: validade, vigência e eficácia.

A validade da norma jurídica comporta dois aspectos iniciais:

I) Técnico-jurídico (formal), ou seja, a norma jurídica válida é aquela criada segundo os critérios já estabelecidos no sistema jurídico, vale dizer, respeito à hierarquia e ao seu modo de elaboração, passando pela aprovação e promulgação pela autoridade competente; e

II) Legitimidade (fundamento axiológico), significando a incidência ética.

Dizemos que a norma jurídica é considerada VÁLIDA quando esta é aprovada e promulgada consoante aos ditames do sistema jurídico que a rege, passando a vigorar temporal e espacialmente.

Editar

A conceituação sobre o que vem a ser “validade” é deveras importante dentre todos os que atribuem qualidades de pertencimento da norma ao ordenamento jurígeno. É por meio validade que se pode dizer se uma norma é legal ou ilegal, constitucional ou inconstitucional. Hans Kelsen, na sua época, já observava o fato de que entre as normas há uma certa hierarquia estruturante. 

Editar

Validade é, na verdade, um conceito bem mais relacional. Explica-se: só é possível saber se uma norma é válida apenas se a relacionarmos com outras que estejam, hierarquicamente, acima dela e que demonstrem que a existência dessa norma inferior não está contrária às suas determinações como um todo.

É necessária a compreensão diuturna sob qual fundamento de outras normas está a norma que se quer reputar válida. Em razão disto, a validade de uma norma nunca é uma qualidade que se verifica nela própria, mas apenas na relação com normas outras (via de regra, superiores) é que se pode extrair a validade buscada.

É o adjetivo de válida que faz com que a produção legal não seja um procedimento trivial e de mero capricho. Assim, para que tal lei seja considerada válida, ela deverá ter sido produzida e tramitada em consonância com os procedimentos previstos por outras normas. Mas, não apenas isso, pois o legislador deve observar, em outras normas, se pode ou não legislar sobre tal tema, tal matéria. 

Editar

REFLETINDO SOBRE

A Constituição de 1988, veda, por exemplo, que se legisle em favor da tortura.

Editar

Fonte: https://images.app.goo.gl/qjKMyrLoyfp9YWt67

Tem-se, como marco inicial de toda norma jurídica e de todo o ordenamento/sistema, a Constituição Federal, devendo ser legítima e instaurada por um Estado Democrático de Direito.

Aliás, a Constituição deve fornecer aplicação concreta de seus preceitos, o exercício dos poderes por ela outorgados, a plenitude das garantias fundamentais dos cidadãos por ela constituídos.

Sabendo-se disto, pontua-se que toda norma jurídica possui um ciclo de nascimento, vida e extinção, vale dizer, uma VIGÊNCIA TEMPORAL (NO TEMPO).

Fonte: https://images.app.goo.gl/ZBHndg5uVrsxeCPo9

Editar

Vigência temporal x validade =  sabemos então que uma norma jurídica válida pode ser promulgada, entretanto esta mesma norma pode não estar ainda em vigor, como veremos adiante.

Editar

Destacamos que a VIGÊNCIA normativa significa que a norma jurídica esteja envolta do atributo da obrigatoriedade e tal apenas se dá com a publicação oficial.

A vigência é um qualificativo que norteia o momento a partir do qual a norma inicia sua produção de efeitos. Trata-se, destarte, de uma visão referencial temporal. Investiga-se a fim de se procurar definir a vigência de uma norma em qual tempo, em qual data, e em qual época ela começa a produzir efeitos.

Geralmente, presume-se que, desde a promulgação de uma norma jurídica, as normas iniciam a produção de efeitos que lhes são próprios. Mas, não necessariamente assim será. Isto porque, a fim de que a sociedade tenha conhecimento e, até mesmo, tenha condições de se adaptar aos mandamentos normativos, as normas jurídicas são promulgadas, todavia, não obrigam imediatamente o seu destinatário, ou seja, não começam a vincular as situações aos seus mandos logo a contar da data de sua promulgação.

A vigência, desta feita, não pode se confundir com a validade de uma norma, de modo que, para se saber se uma norma é de fato válida, atenta-se a outras normas do ordenamento jurídico, buscando justamente se encontrar um fundamento formal e material, como já dito anteriormente. Já a vigência de uma norma tem a ver pura e simplesmente com o tempo a partir do qual ela começa a vincular (tornar obrigatória) os casos e produzir efeitos jurídicos pretendidos.

Editar

REFLETINDO SOBRE

Frisemos então que uma norma pode ser válida, mas ainda não estar vigente. Todavia, o que jamais acontece é o caso de uma norma vigente não ser válida. Isto não existe, pois, no dia em que uma norma perde a validade, ela perde também a vigência. Contudo, nem sempre no dia em que a norma se torna válida ela se torna também vigente.

Editar

Por sua vez, o ato de PROMULGAÇÃO torna a lei existente, mas não ainda obrigatória.

Temos, assim, como exemplo, o seguinte ciclo de nascimento e vida da “norma X”:

1º - Presidente da República promulga lei no dia 23/08/2019, é dizer, torna-a aprovada e existente;

2º -  Com a publicação oficial, torna-se obrigatória (em vigor) a lei.

Editar

REFLETINDO SOBRE

A vigência denota uma ideia de agir do presente para o futuro. Já a chamada eficácia atua tanto no presente para o futuro como pode atingir o passado.

Editar

O início da vigência se dá após a publicação no Diário Oficial (da União – DOU  do Estado – DOE ou do Município – Semanário).

É certo ainda que a norma jurídica pode entrar em vigor, imediatamente, após a publicação ou em uma data em que ela própria determinar.

Entretanto, se a norma não designar a data de sua entrada em vigor, considerará vigente 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação oficial, consoante ao disposto no artigo 1º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Já nos Estados estrangeiros que admitem a norma jurídica brasileira, a vigência será em 3 (três) meses após publicada oficialmente, conforme o § 1º do mesmo artigo acima. É o chamado “princípio da vigência sincrônica”.

Ainda, a norma jurídica, em regra, passa por um período de tempo existente entre a publicação oficial da norma e sua entrada em vigor, chamado de VACATIO LEGIS”.

Editar

Se durante a vacatio legis ocorrer nova publicação oficial da norma visando apenas corrigir erros materiais e falhas ortográficas, o prazo de 45 dias (no Brasil) ou 3 meses (no estrangeiro) começa a contar novamente  - artigo 1º, § 3º, da LINDB). Outrossim, se a publicação tiver como finalidade simples correção, tal é feita na norma já em vigor e será considerada como norma nova - artigo 1º, § 4º, LINDB

Editar

Por fim, em se tratando de como se deve contar os prazos, acima indicados, dá-se com a inclusão do dia da publicação (chamado “dies a quo”) e também do dia final (“dies ad quem), sendo irrelevante se for dia não-útil.

            Note que, a norma jurídica possui um caráter permanente em sua vigência, de modo que só deixa de viger quando for revogada.

Editar

A dita norma jurídica temporária, é aquela que seu próprio texto dispõe data de seu fim (exemplo, lei de incentivo fiscal vigora por certo período); já a norma jurídica circunstancial, sua vigência está subordinada a um fato ou situação (exemplo, estado de guerra).

Editar

Conteúdo 4: Revogação das normas jurídicas

            Passemos ao estudo da revogação das normas jurídicas.

            Juridicamente, ao se falar em revogar, significa o modo de tirar do mundo jurídico uma norma, mediante a colocação em vigor de outra norma mais nova (ver o artigo 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

            A revogação, por sua vez, divide-se em:

I) Ab-rogação - significando a SUPRESSÃO TOTAL da norma jurídica anterior;

II) Derrogação - como sendo tornar fora de vigência apenas PARTE da norma jurídica anterior (por exemplo, um capítulo, seção, artigo, inciso, parágrafo).

            Entretanto, a revogação das normas jurídicas não se opera de modo indistinto, havendo, para tanto, critérios técnicos de aplicação.

            Neste sentido, temos os chamados:

I) Critério Hierárquico, isto é, norma jurídica superior revoga norma jurídica inferior, de maneira que, a norma jurídica somente pode revogar outra se pertencer ao mesmo plano hierárquico ou for de plano hierárquico superior à norma jurídica a ser revogada  e

II) Critério Cronológico, ou seja, norma jurídica nova revoga norma jurídica antiga

            A revogação ainda pode ser classificada em:

I) Expressa - quando a nova norma jurídica (revogadora) declara qual ou quais normas jurídicas (parágrafos, incisos, artigos) anteriores estão sendo revogadas  e

II) Tácita - quando não se declara quais normas jurídicas serão revogadas, tornando todas aquelas (ou parte delas) incompatíveis com a nova norma jurídica revogada OU quando a nova norma regular, inteiramente, a matéria de que tratava a norma anterior.

Editar

A Repristinação - tal fenômeno ocorre quando se quer restituir/retornar estado anterior. Vale dizer, repristinar uma norma jurídica é fazer retornar à vida uma norma já revogada, pelo fato de a norma revogadora ter perdido sua vigência. Em regra, não pode acontecer. Excepcionalmente poderá ocorrer, se houver disposição em contrário.

Editar

Há, no ordenamento jurídico brasileiro, as denominadas “Cláusulas Pétreas”, sendo normas jurídicas previstas na Constituição Federal que não podem ser revogadas. Veja o que prevê o artigo 60, § 4º, Constituição.

Editar

Conteúdo 5: Vigência das normas jurídicas no espaço

Fonte: https://images.app.goo.gl/gt8ZrGdEYE8uRac38

Toda norma jurídica possui um campo de abrangência limitado por espaços territoriais. Dá-se a isto o nome de Princípio da Territorialidade (Moderada) das normas jurídicas.

            Ainda, há situações em que a norma jurídica extrapola o território ao qual ela está circunscrita, indo além deste, denotando-se, nesta hipótese, o Princípio da Extraterritorialidade que é de típica aplicação no Direito Internacional Privado.

            A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) traz, no rol dos seus artigos 7º, 8º, 9º e 10, situações territoriais de vigência da norma jurídica.

            No artigo 8º, temos que os bens e relações serão regulados pelas normas do país em que estiverem situados. É a chamada “lex locci”.

            Em seu turno, o artigo 9º dita que as obrigações serão reguladas pelas normas do país em que foram constituídas.

            Já no corpo dos artigos 7º e 10, aborda-se que o começo e fim da personalidade, o nome, capacidade das pessoas, direito de família e sucessão, aplicam-se as normas do país em que a pessoa envolvida for domiciliada. Chamamos de “lex domicili”.

Editar

Prevê o artigo 17, da LINDB que “nenhuma norma jurídica estrangeira, ato jurídico ou decisão judicial de outro país terão eficácia no Brasil se ofenderem a soberania nacional, a ordem pública interna e os bons costumes nacionais”.

Editar

Conteúdo 6: Eficácia e retroatividade da norma jurídica

Fonte: https://images.app.goo.gl/4iCHbbHgEY8zXZi26

            A norma jurídica, quando criada, diz-se ser posta no presente, passando a viger para o futuro.

            Ao falarmos em eficácia da norma, refletimos a ideia de aplicação, de efeito concreto da norma, atuando tanto do presente para o futuro quanto para o passado.

            Surge, em razão disso, o problema da chamada “retroatividade normativa”, é dizer, a eficácia para o passado (retro). Tal, contudo, não se admite de forma ilimitada em nosso ordenamento pátrio.

            A limitação da retroação da norma, ou seja, da geração de efeitos no passado, deve atentar, pois, a limites trazidos tanto na Constituição Federal quanto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), respectivamente, no artigo 5º, inciso XXXVI e no artigo 6º, os quais preveem como balizas do “direito adquirido”, “ato jurídico perfeito” e a “coisa julgada”.

            Passemos ao exame de cada um desses limites.

            Sobre DIREITO ADQUIRIDO, conceitua-se como aquele direito que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e/ou à personalidade do sujeito de direito (exemplo: lei fixa requisitos aposentadoria 35 anos).

            ATO JURÍDICO PERFEITO é aquele praticado em certo momento histórico em consonância com as normas jurídicas vigentes naquela ocasião. Note que ele pressupõe a existência justamente de um direito adquirido (exemplo: formação de um contrato).

            Já a COISA JULGAGADA (“res iudicata”) nada mais é do que a qualidade atribuída aos efeitos da decisão judicial definitiva, considerada esta a decisão de que já não cabe recurso. Também é um caso especial de direito adquirido.

Editar

REFLETINDO SOBRE

É possível aprovar norma jurídica inválida? É possível o Poder Legislativo e o Executivo legislarem em desacordo com o sistema jurídico? É possível que o Legislativo e Executivo aprovem lei/decreto/MP inconstitucional?   Para todos os casos, a resposta é SIM!    Mas nessas hipóteses, haverá produção normal de efeitos?    Também SIM! Isto porque, produzirão efeitos até que o Judiciário ou mesmo o Legislativo ou Executivo a revogue.  Exemplo: plano econômico de Collor, via Medida Provisória, depois converteu em lei ordinária, bloqueando valores, impedindo negócios.

Editar

Conteúdo 7: Personalidade jurídica

Fonte: https://images.app.goo.gl/FdxT5CjhUEh1VSbR8

Ainda dentro da disciplina Teoria Geral do Direito, um tema que merece destaque é o estudo da personalidade jurídica.

            O Livro I, da Parte Geral do Código Civil brasileiro, aborda as “Pessoas Naturais e Jurídicas”. Fato é que as “pessoas”, de modo geral (lato sensu), são tidas como sujeitos de direito na órbita jurídica.

            Por conseguinte, falar em “pessoa” é também falar sobre “personalidade”.

            Aliás, temos que todo aquele que nasce com vida se torna uma pessoa e, por assim dizer, adquire personalidade.

            Merece destaque um conceito mais técnico do clássico autor Clóvis Beviláqua, ao dizer que PERSONALIDADE é “a aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e contrair obrigações”.

            Esta concepção, todavia, advém do próprio Direito Romano, em que a figura do escravo era tida como coisa (“res”), desprovida da titularidade de direitos, ocupando a posição de objeto.

Com a evolução da humanidade e o surgimento de novas conquistas jurídicas, passou-se a valorizar mais a dignidade da pessoa humana, garantindo assim a todos os seres humanos o atributo de sujeitos de direito.

Fonte: https://images.app.goo.gl/FJhKqDUbEXoUR8xe7

Neste diapasão, temos o artigo 1º, do Código Civil, ao dizer que  “toda pessoa é capaz de direitos e deveres da ordem civil”.

Há também, nesse mesmo artigo, o conceito de CAPACIDADE,  de maneira que, o homem/mulher têm personalidade significa também que tem capacidade para ser titular de direitos. Logo, são conceitos que se complementam, pois de nada valeria a personalidade jurídica sem a capacidade (e vice-versa).

A capacidade, por sua vez, subdivide-se em:

I) Capacidade de gozo/direito - em que TODOS a têm e adquirirem ao nascer com vida, indistintamente;

II) Capacidade de fato/exercício - que NEM todos têm, pois é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil; e

III) Capacidade plena - que é a união da capacidade de direito com a capacidade de fato.

Editar

Temos também um outro instituto denominado “LEGITIMAÇÃO”. Trata-se da aptidão para a prática de determinados atos jurídicos, sendo uma espécie de capacidade especial exigida em algumas circunstâncias.

Editar

Conteúdo 8: Sujeitos de direito e relação jurídica

            No meio social, são claras a existência das diversas relações entre as pessoas.

            Notadamente, na Ciência do Direito, o estudo das relações jurídicas é essencial, juntamente com os sujeitos que a compõem.

            Ora, na relação da vida social regulada pelo Direito, tem-se por sujeito da relação sempre o ser humano - ente social, que vive em sociedade.

O primeiro grande instrumento técnico relacionado diretamente à questão da norma jurídica é o conceito de sujeito de direito. Tal conceito é a pedra angular de todo o direito e de toda a sociedade capitalista contemporânea.

Inicialmente, os juristas associam o conceito de sujeito de direito ao conceito de indivíduo, ser humano. Desta feita, sujeito de direito seria todo o indivíduo apto a ter direitos. Nada mais falso, justamente, porque o conceito de sujeito de direito não se refere, necessariamente, a seres humanos.

Desde o surgimento do capitalismo, há uma grande modalidade de sujeito de direito que não é composta de seres humanos, de carne e osso, com características biológicas: a empresa, ou seja, a pessoa jurídica. Mas não só isso.

Editar

REFLETINDO SOBRE

Nem todo sujeito de direito é um ser humano, e nem todo indivíduo  foi ou é sujeito de direito. Durante a história, nunca foi pacífico que todo ser humano  fosse um sujeito de direito. No Brasil, até o ano de 1888, havia escravos, e a escravidão estava amparada nas leis e no Estado. Absurdamente, o escravo não era visto pelo mundo jurídico um sujeito de direito, a despeito de se constituir como um ser humano. A compreensão do conceito de sujeito de direito revela posições sociais concretas e, por detrás da afirmação do tema, há uma grande carga ideológica.

Editar

Fonte: https://images.app.goo.gl/6piAKio2xHQLFVZi6

Para o capitalismo nascente, baseado no comércio, na circulação mercantil, é necessário que haja a liberdade de vender para qualquer um e de comprar de qualquer um. Cada comprador e cada vendedor deveriam ser livres e responsáveis por suas negociações. Além do mais, o lucro do comércio deve ser apropriado pelo burguês e ninguém poderia lhe roubar aquilo que era seu. Está sendo formado, nesta circunstância, o moderno conceito de sujeito de direito, aquele que tem direitos, aquele que compra e vende no mercado. A afirmação do sujeito do direito como aquele que tem o direito à propriedade privada é então fixada.

Editar

O sujeito de direito é tido, desta forma, desde o começo do capitalismo, como sendo aquele que pode portar direitos e deveres, ou seja, aquele que é proprietário, detém bens, faz circular mercadorias e serviços, estabelece contratos, vincula-se à sua declaração de vontade.

Editar

Fonte: https://images.app.goo.gl/tewdwHpabyyYGqEB6

 O capitalismo considera não somente como sujeito de direito o burguês, mas igualmente o comprador dos bens dos burgueses. E, acima disso, na fase da Revolução Industrial, a noção de sujeito de direito se esparrama de tal modo pela lógica da sociedade capitalista que até o corpo e o trabalho humanos, enfim, são tornados alvos visíveis de compra e venda. O capitalismo explora não só a venda dos objetos, mas também faz da ação dos homens um mercado, o mercado de trabalho. O sujeito de direito é tanto o burguês que compra a força de trabalho quanto o trabalhador que a vende.

Editar

REFLETINDO SOBRE

Os animais não são considerados sujeitos de direitos, portanto não têm capacidade para adquirir direitos.

Editar

Fonte: https://images.app.goo.gl/pmrmcJXNY8RcpzGi9

Por consequência, podemos identificar duas “espécies” de pessoas:

                        I) A pessoa natural , considerada o ser humano (físico) e

II) A pessoa jurídica , referindo-se agrupamento de pessoas naturais, visando alcançar fins de interesses comuns (pessoa moral, coletiva).

            Mais detidamente, PESSOA NATURAL é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações, de maneira que, para qualquer pessoa, basta nascer com vida e, desse modo, adquirir personalidade.

            O início da personalidade natural é tratado no próprio Código Civil, em seu artigo 2º, ao dizer: “a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

            Vejamos que o NASCIMENTO COM VIDA é tido como marco inicial da personalidade, respeitando-se, porém, os direitos do nascituro, desde a concepção, pois, justamente, desde esse momento já começa a formação do novo ser.

Editar

Sobre o “nascimento”, este acontece quando a criança é separada do ventre materno, pouco importa que o parto tenha sido natural ou mediante intervenções cirúrgicas, sendo essencial que se desfaça a unidade biológica, de forma a constituírem mãe e filho dois corpos com vida orgânica própria, mesmo que não tenha sido cortado o cordão umbilical. Para nascer com vida, e necessário que haja respiração do novo ser. Logo, respirando-se, viveu, ainda que tenha morrido em seguida e independente de ter nascido com alguma anomalia, de ter ou não “figura humana”.

Editar

Fonte: https://images.app.goo.gl/JrXLA3m5XtMKCTEh6

Como vimos acima, “a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Pois bem, mister, portanto, entendermos as teorias que tentam explicar a personalidade jurídica ligada ao chamado “nascituro”.

            São 3 (três) as principais teorias, embora ainda haja certa divergência doutrinária a respeito delas, porém, cabemos pontuá-las:

I) Segundo a Teoria Natalista - a personalidade civil somente se inicia com o nascimento com vida;

II) Para a Teoria da Personalidade Condicional - o nascituro é pessoa condicional, porque a aquisição da personalidade se acha sob a dependência de condição suspensiva, esta que é o nascimento com vida (veja que é um desdobramento da Natalista); e a

III) Já consoante à Teoria Concepcionista, admite-se adquirir personalidade jurídica antes do nascimento, ou seja, desde a concepção, ressalvados direitos patrimoniais, os quais ficam condicionados ao nascimento com vida;

            Como regra, o ordenamento civil brasileiro adotou a TEORIA NATALISTA, bastando para tanto revermos a transcrição do artigo 2º, do Código Civil, acima.

 

Editar

REFLETINDO SOBRE

A figura do “concepturo”, é aquele ser que sequer foi concebido, uma prole eventual/suposta. 

Editar

Para a Autora Maria Helena Diniz, visando também explicar a situação jurídica do nascituro, pode-se ainda dividir a personalidade em: “personalidade jurídica formal”, em que o nascituro e até mesmo o embrião concebido in vitro possuem direitos personalíssimos, como direito ao nome, a imagem, a ser sepultado; e a “personalidade jurídica material”, e que se alcançam direitos patrimoniais com o nascimento com vida, como herança, pensão alimentícia, pensão por morte do genitor.

Editar

Acerca do assunto “relação jurídica” é um dos temas mais tradicionais do direito. Se desde Kelsen passou a ser um tema acessório ao tema da norma jurídica, foi, antes disso, a “cabeceira de mesa” de toda a teoria geral do direito. No século XIX, com Savigny, não era do tema da norma jurídica que se construía a ciência do direito, mas sim do conceito de relação jurídica.

A ideia de relação jurídica se constrói através de uma identificação sempre muito sensível, haja vista que, a depender da visão filosófica e científica de cada teórico do direito, esquematizam-se os resultados mais distintos a respeito da temática. Classicamente, por relação jurídica foi abordada uma relação concreta entre as pessoas, ou entre as pessoas e as coisas. Os antigos filósofos do direito assim vislumbravam a relação jurídica, enfatizando nos sujeitos e nos objetos relacionados. A coisa pertencendo a alguém estabelece a relação entre ambos, num nível concreto da posse.

As relações pessoas-pessoas e pessoas-coisas, passadamente, eram consideradas naturais. Somente foram consideradas jurídicas a partir de determinadas estruturas históricas e sociais. O capitalismo se reproduz por meio de uma interação necessariamente jurídica entre as pessoas e as coisas, tendo por base a mercadoria.

Fonte: https://images.app.goo.gl/P7rfXZksDTEF6kfB8

Em razão disso, se a relação jurídica é, genericamente, uma relação entre normas, recaindo, indistintamente, sobre pessoas e coisas, este, portanto, é um reflexo que espelha uma dimensão estrutural e mais aprofundada, qual seja: tudo e todos podem se relacionar e ser relacionados como mercadorias. A generalidade possível das relações normativas transparece a própria indistinção das relações no mundo capitalista.

Visando compreender de modo mais profundo o problema da relação jurídica, entretanto, é imperioso lembrar que ela é apenas um momento qualificado das próprias relações sociais. As relações jurídicas, tomadas na sua concretude, são muito mais amplas do que as suas meras referências normativas.

Há verticalidades e horizontalidades nas relações sociais que são dadas por causas econômicas – as classes sociais, por exemplo, – políticas – o poder do Estado e de seus agentes – culturais etc. É na imbricação da relação normativa com as relações sociais que está o cerne da explicação do fenômeno das relações jurídicas.

Editar

Conteúdo 9: Direitos da personalidade

   Chamamos de direitos da personalidade aqueles que não são economicamente apreciáveis, que são inerentes à pessoa humana, ligados de forma perpétua e permanente.

            Estes direitos são verdadeiros reflexos da Declaração dos Direitos do Homem de 1789, nas Nações Unidas e da Convenção Europeia de 1950.

Fonte: https://images.app.goo.gl/ALDmMgvizMCLdGtB6

São também considerados como herança da Revolução Francesa, de modo que seus ideais de:

I) Liberdade - representa a 1ª geração de direitos fundamentais, tidos como “direitos negativos”, pois exigem uma abstenção estatal, por exemplo o  voto;

II) Igualdade - significando a 2º geração de direitos fundamentais, os chamados “direitos positivos”, que requerem uma ação estatal, como exemplo, os direitos sociais (habitação, saúde, segurança pública);

III) Fraternidade -  denotando a 3ª geração de direitos fundamentais, com os direitos mais coletivos, a exemplo dos direitos trabalhistas e do consumidor.

 

Fonte: https://images.app.goo.gl/2YDYPE55g5GuFDt19

 

Editar

REFLETINDO SOBRE

Há doutrinadores que ainda falam em direitos de 4ª geração, referindo-se ao patrimônio genético e de 5ª geração, como sendo a realidade virtual.

Editar

              É certo afirmar que a própria Constituição da República Federativa do Brasil já traz. expressamente. alguns direitos da personalidade, como se vê no corpo do artigo 5º, X, ao dispor que são “invioláveis a intimidade, vida privada, honra, imagem”, tudo com base no artigo 1º, inciso III, da mesma Constituição, o qual trata a “dignidade da pessoa humana” como um dos fundamentos da República.

            Na esfera cível, o Código Civil, em seu campo próprio, aborda do artigo 11 ao artigo 21 um rol de direitos da personalidade da pessoa natural, senão vejamos:

I) Atos de disposição do próprio corpo (artigos 13 e 14), tratando da  integridade física, ou seja, a proteção à vida, ao corpo vivo ou morto, tecidos órgãos;

 

Editar

REFLETINDO SOBRE

Os artigos 3º ao 9º, da Lei 9.434/9 (Lei dos transplantes de órgãos), combinado com o artigo 14, parágrafo único, do Código Civil, permitem a disposição post mortem (após a morte) gratuita do próprio corpo.

Editar

Fonte: https://images.app.goo.gl/yXfPqsNG7nxJyUSTA

II) Direito à não submissão a tratamento médico de risco (artigo 15), reportando da exigência de fornecimento de informação pelo profissional da medicina (princípio da transparência e do dever de informação);

III) Direito ao nome e ao pseudônimo (artigos 16 a 19), sendo parte do gênero “ integridade moral”, a identidade pessoal do indivíduo;

IV) Proteção à palavra e à imagem (artigo 20), baseando-se inclusive no artigo 5º, inciso XXVIII, alínea “a”, da Constituição Federal, o qual perfaz a tutela constitucional da voz;

V) Proteção à intimidade (artigo 21), igualmente baseado em texto constitucional, precisamente o artigo 5º, X, da Constituição da República.

Editar

As pessoas jurídicas também são titulares de alguns dos direitos da personalidades aplicáveis à pessoa natural, conforme artigo 52, do Código Civil.

Editar

A despeito de toda esta subdivisão dos direitos da personalidade, certo é que esses direitos ostentam características/atributos comuns, como previsto no artigo 11, do Código Civil, sendo: a instransmissibilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade; serem oponíveis contra todos (“erga omnes”, ou seja, contra todos); a ilimitabilidade; imprescritibilidade; impenhorabilidade; e vitaliciedade.

            Frisa-se, por fim, que havendo lesão ou ameaça de lesão a quaisquer desses direitos, é pertinente sua tutela/proteção, com permissivo no artigo 12, do Código Civil, garantido à vítima a devida reparação material e moral decorrente do eventual dano por ela suportado.

Editar

Conteúdo 10: Extinção da personalidade natural

          Do mesmo modo que estudamos, acima, o nascimento da pessoa natural, bem como suas teorias, resta-nos agora examinar como se dá o modo de extinção da pessoa e, por consequente, da personalidade.

            O brocardo latino “mors omnia solvit”, traduzindo-se livremente como, a morte tudo resolve, é uma síntese de um dos modos de extinção da pessoa.

Fonte: https://images.app.goo.gl/MgagrVDHX8C74grHA

            Aliás, o artigo 6º, do Código Civil, assim preconiza: “a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”.

            Notamos, então, haver no nosso ordenamento 3 (três) tipos de “morte”, como sendo a morte real, a morte simultânea e a morte presumida.

            Sobre a MORTE REAL, esta se comprova por meio de atestado de óbito OU por ação judicial declaratória de morte presumida, sem decretação de ausência (com base no artigo 7º, do Código Civil).

Editar

REFLETINDO SOBRE

A morte real se dá, cientificamente, e para efeitos civis, com a paralisação da atividade encefálica - artigo 3º, da Lei Federal nº 9.434/97, que trata do transplante de órgãos.

Editar

          Por conseguinte, a morte simultânea, codenominada de “COMORIÊNCIA” tem especial tratamento no artigo 8º, do Código Civil brasileiro, dispondo que: “se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar qual deles morreu primeiro, presumir-se-ão simultaneamente mortos”. Veja que não precisa ter havido a morte simultânea no mesmo lugar, mas sim apenas basta que seja ao mesmo tempo (mesma ocasião).

Editar

O principal efeito/consequência da comoriência é que não tendo havido tempo ou oportunidade para a transferência de bens entre os comorientes, um não herda do outro, logo, não há transferência de bens e direitos entre comorientes. Porém, situação diferente é se ficar provado que um faleceu pouco tempo antes do outro.

Editar

             Por último, a MORTE PRESUMIDA, esta, como se percebe, supõe ter havido o evento morte, podendo ser:

I) COM decretação de AUSÊNCIA, em que o ausente desapareceu de seu domicílio sem dar notícia de seu paradeiro e sem deixar nenhum representante, permitindo  a abertura da sucessão provisória e depois a definitiva (o instituto da ausência e a sua respectiva sucessão é regido pelos artigos 22 ao 25, do Código Civil) e

II)  SEM decretação de AUSÊNCIA, com previsão no artigo 7º, do Código Civil, afirmando existir duas hipóteses:

a) quando for, extremamente, provável a morte de quem estava em perigo de vida - não só em catástrofes, mas qualquer situação de perigo de vida que seja extremamente provável a morte; ou

b) se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra, de modo que, nesses casos apenas poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Editar

QUERO SABER MAIS

Saiba mais sobre Direito como ramo científico conhecimento (epistemologia), consultando este artigo contido no site do Senado Federal: https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/176281

Editar

Unidade 2

Editar

Introdução

         Há muito se discute a relação entre o direito e a moral, sendo sistemas, completamente, distintos e detentores de características próprias. Necessário, portanto, fixarmos as principais diferenças entre ambos.

            As normas de cunho moral possuem os seguintes atributos:

                        I) são unilaterais, isto é, apenas imperativa, pois impõem deveres;

II) são autônomas, por não se sobreporem à vontade, permitindo sua plena liberdade;

III) não são coercitivas, haja vista sua busca pela plenitude na perfeição espiritual do ser;

IV) encerra a prática de virtudes nas relações entre os homens;

V) exerce pressão social por grupos não organizados;

VI) a violação das normas morais provoca reações sociais fortuitas e dependentes de circunstâncias imprevisíveis;

VII) as normas morais exigem uma conduta, mas também uma intenção conforme o mesmo conteúdo, ou seja, o indivíduo só cumpre o imperativo moral se fizer a partir de uma aceitação íntima  e

VIII) por fim, elas buscam a realização do bem.

            Por outro lado, as normas jurídicas (o direito), são:

I) bilaterais - dado o caráter imperativo-atributivo, por impor deveres e conferir direitos;

II) são heterônomas -  é dizer, que a vontade é subjugada pela norma, impondo uma vontade estranha, superior;

III) são coercitivas - pois buscam a realização de um regime de justiça na vida social;

IV) visam assegurar o respeito e a proteção à pessoa humana na vida social;

V) possuem os chamados modais deônticos, sendo três: proibição, obrigatoriedade e permissão;

VI) exercem sua pressão social a partir do centro ativo do poder e

VII) a violação das normas jurídicas provoca fixação de uma penalidade previamente estipulada.

Fonte: https://images.app.goo.gl/jtRPd4cZ2BbtPKcL9

Editar
Editar

REFLETINDO SOBRE

É de suma importância a compreensão desses elementos distintivos, pois servirão com base no entendimento de toda a Ciência do Direito.

Editar

Conteúdo 2: Dogmatismo jurídico – A dogmática do Direito

            Já sabemos que o Direito é tido como um dos ramos do conhecimento científico humano aplicado, sendo uma ciência organizada e estruturada em conceitos e institutos.

            O saber jurídico construído serve como instrumento de controle social, cujas  regras de interpretação são verdadeiros pontos de partida (dogmas).

            Neste sentido, temos uma ambivalência entre a chamada “Doxa”, que é a opinião comum/popular e, de outro lado, a “Episteme”, que é conhecimento científico. Podemos, então, falar em uma “epistemologia jurídica”, compreendo o estudo do conhecimento científico do Direito.

Fonte: https://images.app.goo.gl/y8Yky6Z7SSuXENdQ6

Editar

Por ser uma ciência, o seu operador e aplicador, isto é, o cientista do direito, aceita dogmas e cumpre regras previamente estabelecidas pela Ciência Dogmática do Direito, em que não há espaços para questões sem respostas,  buscando-se sempre um resultado objetivo.

Editar

Perceba que isto se diferencia do conhecimento filosófico, este é livre de qualquer dogmatismo (sempre aberto).

Fonte: https://images.app.goo.gl/65XdjkhKV4KBSTvm8

            Difere também investigação zetética, a qual tem função especulativa, levantando questões que podem ir em direção ao infinito, deixando em aberto as respostas ao problema levantado, pois se preocupa apenas em descrever algo.

            Certo é que a linguagem do enfoque dogmático se vale do uso prescritivo, com uma verdadeira função diretiva, orientadora da ação do cientista do direito, de modo que a ciência jurídica “diz o que deve ser algo”. Disso decorre a afirmação de que o Direito é uma ciência do “dever ser”.

            Isto ocorre, porque, na dogmátic, haverá uma imposição de um comportamento/saber, de maneira que é focado o lançamento de direções para o agir, para a prescrição de condutas à luz de conceitos criados (dogmas – pontos de partida).

Fonte: https://images.app.goo.gl/HWse6kxqbYD26ULA6

            O Direito, pois, é uma ciência que promove um autocontrole de si mesma e controla seus investigadores/aplicadores/operadores, ao passo em que estes a constroem incessante e diuturnamente como Ciência Dogmática.

            O Direito oferece ferramentas de interpretação com base nos dogmas estabelecidos e que não podem deixar de ser aceitos, de maneira que o jurista (cientista do direito) se tornou também, ao longo das eras, além de sistematizador, intérprete e conselheiro, pois aponta quais os melhores caminhos a seguir.

            A Dogmática Jurídica, portanto, tem pensamento conceitual e vinculado ao direito posto (normas jurídicas escritas), desta feita, pode se instrumentalizar a serviço da ação sobre o meio social.

            Aliás, a Dogmática Jurídica serve como agente pedagógico junto aos estudiosos do Direito; agente social, ao criar uma realidade consensual a respeito do Direito; porém, não busca a verdade.

            Por fim, os Princípios Dogmáticos têm um fim definido, que é a necessidade de obter, de qualquer jeito, uma decisão que ponha termo ao problema jurídico, levantando-se, então, premissas, para resolvê-las em definitivo.

 

 

Editar

Conteúdo 3: Ramos do Direito

 

Fonte: https://images.app.goo.gl/tTMoV4NiJtw6fUPG6

 A Ciência do Direito, conforme estudamos, perfaz-se como um verdadeiro acervo dogmático, um complexo epistemológico de dogmas, ditando “dever ser” e depurando o controle social.

            Diante de sua complexidade, e visando dar maior organização e coerência ao conhecimento jurídico-científico, o tronco do Direito tem sua divisão em diversos ramos.

Editar

A divisão que, durante muito tempo, foi tida como uma das mais importantes na teoria geral do direito é aquela empreendida entre normas de direito público e normas de direito privado. Antigos manuais de introdução ao direito dedicavam muitas páginas a fim de tentar desvendar a exata diferença entre tais normas.

Editar

No entanto, a partir do século XX, cada vez mais,  tornou-se explícito o crescimento da intervenção do Estado na economia. Estruturando novas modalidades produtivas, reagrupando setores econômicos, induzindo o desenvolvimento, utilizando-se da guerra como instrumento de expansão industrial e comercial, o Estado passou a se imiscuir na vida quotidiana da economia. A partir desse momento, com a industrialização, não se há de dizer que o mundo liberal, vivido no século XIX, ainda pudesse servir de referência a uma divisão estável entre normas de direito público e normas de direito privado.

Fonte: https://images.app.goo.gl/5NTuuTdB5w6dJtLf9

Em geral, costumava-se reputar por norma de direito privado aquela que tratava das relações entre particulares. O Código Civil seria o mais notável exemplo de um conjunto de normas de direito privado. Por sua vez, chamava-se por norma de direito público toda aquela que tinha como envolvimento, em ao menos uma de suas facetas, o próprio Estado.

O Código Penal representaria, claramente, um conjunto de normas de direito público, porque ao Estado incumbe o monopólio dos julgamentos, e em nome da sociedade se atua na punição dos culpados.

            Diz-se, pois, que o ramo do Direito Público reúne normas jurídicas que têm por matéria o Estado, suas funções e organização, a ordem e segurança internas, com a tutela do interesse público.

            Em outra dinâmica, o ramo chamado Direito Privado congrega normas jurídicas que têm por matéria os particulares e as relações entre eles estabelecidas, cujos interesses são privados, tendo por fim a perspectiva individual.

Fonte: https://images.app.goo.gl/gbPLk6EwpMo7zpwr9

Mas toda essa divisão é muito frágil. A maior debilidade reside no fato de que todas as normas jurídicas, na estrutura das sociedades capitalistas ocidentais, passam pela intermediação do Estado. O Código Civil é privado no que diz respeito aos sujeitos que se encontram em relação, mas é público, porque imposto pelo Estado aos particulares. Se tomarmos as normas jurídicas pela sua origem, praticamente todas as normas, mesmo as privadas, são públicas porque emanam do Estado.

 

Ao mesmo tempo, se se quiser estabelecer então uma distinção entre normas de direito público e privado não pela origem, mas sim pelos destinatários das normas, então se diria que privadas são aquelas que se dirigem aos particulares, e públicas aquelas que se referem ao Estado. Mas também essa divisão é frágil, porque muitas vezes, os Estados se põem em relação jurídica em típicas funções privadas, como quando os órgãos públicos fazem contratos para adquirir papéis, mesas e cadeiras para uma repartição pública, por exemplo. O Estado está presente, mas em função privada.

Editar

REFLETINDO SOBRE

Muitos não sabiam, pela velha divisão entre normas públicas e privadas, como classificar as normas de direito social. Alguns juristas passaram a estabelecer um rol, a partir daí então, de três grandes grupos de normas. Outros se puseram a inserir as normas do direito do trabalho no grande campo do direito privado – os juristas mais próximos dos burgueses – ou no grande campo do direito público – os juristas mais próximos das lutas dos trabalhadores.

Editar

Outros teóricos do direito propõem dividir as normas entre aquelas que têm por base uma relação de mando, de poder entre as partes, e aquelas que têm por base uma relação de igualdade entre as partes. Nesse caso, não falariam de normas públicas e privadas, mas, sim, de normas de subordinação e de normas de coordenação.

É certo que a divisão entre normas de direito público e de direito privado é frágil, com muitas dificuldades de uma objetivação maior, e também é certo que atende a interesses práticos e ideológicos muito claros.

Os juristas defensores da burguesia e do capitalismo têm grande apreço pelo direito privado irrestrito, e sua luta por separar campos e minar o chamado direito público revela um interesse ideológico em proceder a essa divisão entre normas. Trata-se de uma divisão teoricamente superada, mas que ainda é utilizada ideologicamente pelo jurista.

Editar

REFLETINDO SOBRE

Embora alguns doutrinadores debatam que esta divisão clássica possa ser um fator de extrema simplificação da Ciência do Direito, fato é que ela acaba por finalizar um aspecto bem mais didático-acadêmico do que propriamente científico.

Editar

Cada ramo deste, por seu turno, pode ainda ser subdividido nas respectivas matérias que o compõem. Vale dizer, são exemplos de Direito Público, Constitucional, Administrativo, Tributário, Processual, Penal, Eleitoral, Militar, Internacional Público. Já como Direito Privado, podemos citar o Civil, Empresarial, Consumidor, Trabalhista, Internacional Privado. 

Editar

Conteúdo 4: Normas, regras e princípios

Fontes: https://images.app.goo.gl/BCJRjJDzE8LEt7CMA e https://images.app.goo.gl/r8S2umi2qLWomzY28

O Direito se expressa por meio de NORMAS JURÍDICAS, estas que se exprimem por meio de REGRAS ou PRINCÍPIOS, de modo que enquanto os princípios são mais vagos, mais abertos; as regras são mais precisas.

            Cabe-nos, desta feita, distinguir, em definitivo, o que são normas, regras e princípios. Ou melhor: as “normas-regras” e as “normas-princípios”.

Editar

Estudamos que as normas jurídicas (não morais) são comandos, imperativos dirigidos às ações dos indivíduos, configurando-se em regras de conduta social com finalidade de regular as atividades dos sujeitos em suas relações sociais. Destarte, imputam certa ação ou comportamento à alguém por meio dos três modais deônticos (proibição, permissão, obrigação), dotadas ainda  de coercibilidade para seu efetivo cumprimento.

Editar

Agora, compreendamos o que são as “normas-regras” (ou simplesmente “regras”), elencando suas principais facetas:

I) elas disciplinam uma determinada situação, em que quando ocorre essa situação, a norma tem incidência; quando não ocorre, não tem incidência;

II) são normas de conduta, fixando uma proibição, um mandamento ou uma permissão;

III) elas preveem obrigações definitivas;

IV) para as regras vale a lógica do “tudo ou nada”, isto é, quando duas normas-regras colidem, fala-se em "conflito" e, no caso concreto, uma só será aplicável (uma afasta a aplicação da outra) e

V) o conflito entre normas-regras deve ser resolvido pelos meios clássicos de interpretação, como por exemplo, a lei especial derroga a lei geral, a lei posterior afasta a anterior, etc (que serão vistos em tópicos futuros ainda nesta disciplina).

 

            Já as “normas-princípios” (ou apenas “princípios”), são:

                        I) formulações deônticas do sistema ético-jurídico;

II) enunciados lógicos que, por sua generalidade, ocupam posição de preeminência nos horizontes do sistema jurídico;

III) “linhas-mestras, os grandes parâmetros, as diretrizes superiores do sistema jurídico em geral. Apontam, com isso, os nortes a serem perseguidos por toda a sociedade e, obrigatoriamente, seguidos pelos órgãos do governo (poderes constituídos)”;

IV) situam um mundo de dever ser ideal (“mandados de otimização”);

V) “normas jurídicas impositivas de uma otimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionamentos fáticos e jurídicos”;

VI) deveres de observância obrigatória;

VII) responsáveis por guardar os valores fundamentais da ordem jurídica;

VIII) considerados “supranormas”, por servirem como norteador de todas as demais normas jurídicas;

IX) resolvidos seus conflitos por meio do método da ponderação (não-excludente) e

X) também orientadores/vetores do intérprete na aplicação da norma e

XI) possuidores de função fundamentadora, interpretativa e supletiva ou integradora.

            Os princípios ainda podem ser classificados como explícitos e implícitos.

            São explícitos aqueles princípios que fazem parte do direito, isto é, são normas jurídicas obrigatórias (tanto quanto são as regras jurídicas). Por exemplo, o princípio da legalidade do crime e da pena, no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal.

            Serão, porém, implícitos quando emanam do ordenamento jurídico vigente, possuindo igualmente validade incontestável, embora exijam muito mais esforço para a concretização do seu conteúdo.

            Por fim, os chamados princípios constitucionais são aqueles princípios jurídicos fundamentais instituídos no sistema constitucional, dando estrutura e coesão ao edifício jurídico. Exemplo: artigos 5º, 6º, 37 , da Constituição da República.

            Os princípios legais, em seu turno, estão previstos nas legislações gerais, isto é, fora do texto constitucional, como se vê do artigo 6º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).

Editar

Conteúdo 5: Interpretação das normas jurídicas

Fonte: https://images.app.goo.gl/ztggNUG9qwUM3GKw9

Antes de tudo, Direito também é linguagem, um complexo de palavras, termos, expressões, premissas, proposições, conclusões.

            A linguagem jurídica, portanto, reflete a Ciência do Direito e, por tal razão, possui terminologias científicas próprias.

Editar

REFLETINDO SOBRE

Passou-se o tempo em que a “lei” (em sentido amplo) era tida apenas como a vontade divina, sobrenatural ou oracular, pois tal não se compatibiliza com a ideia de ciência (“episteme”).

Editar

              O “dever ser” criado, imposto é aplicado pelo Direito é feito através da linguagem jurídica, máxime porque as “leis” são redigidas de forma geral e abstrata.

            Necessário, então, interpretar-se essa linguagem do Direito. E interpretar nada mais é do que fixar o sentido/alcance de alguma coisa.

Fonte: https://images.app.goo.gl/U4fsHt2aAnyMZNrL9

            O “sentido da lei”, que a interpretação busca relevar, é o seu significado como ato valorativo, como valoração da conduta humana em função do valor supremo da justiça.

            Captar o objeto da interpretação é ainda traduzir para um novo plano de entendimento.

            Leva-se em conta a norma jurídica  aliada a todo o sistema ao qual ela pertence e, para tanto, existem TÉCNICAS INTERPRETATIVAS da Ciência Dogmática do Direito, as quais não só descrevem métodos de interpretação, nem muito menos apenas normas jurídicas, mas sobremaneira prelecionam ações e condutas, influindo no meio social.

Editar

“Interpretação” é o trabalho prático praticado pelo operador do Direito, através do qual, ele procura estabelecer o sentido e o alcance das normas jurídicas. Já a “hermenêutica” é a teoria científica da interpretação, a qual almeja elevar um sistema que propicie a fixação do sentido e alcance das normas jurídicas, fornecendo ferramentas úteis para tanto.

Editar

          Quando o intérprete/cientista exerce sua atividade, ele acaba por conhecer e aplicar o próprio Direito, até porque, a norma não é feita para o cientista, mas para todo o corpo social.

Editar

REFLETINDO SOBRE

Por que as normas jurídicas são escritas em linguagem não acessível à população? Decorre da própria técnica jurídica criada pela Ciência do Direito. O cidadão comum não tem necessariamente de conhecer o funcionamento das normas, porque há profissionais jurídicos responsáveis por esta função.

Editar

             Constatamos, então, que o objeto da Ciência do Direito é basicamente a norma jurídica (sendo esta essencialmente escrita) e os conteúdos e formas da Ciência do Direito são postos socialmente como direções para a ação e o comportamento (como regras de conduta a serem seguidas como adequadas).

            Entretanto, não é porque uma norma jurídica seja clara que ela não precisará ser interpretada. A parêmia latina “in claris cessat interpretatio” (ou seja, uma norma clara não precisa de interpretação), não tem aplicação em nosso ordenamento, embora haja divergência doutrinária.

            Na verdade, interpretar, buscar saber sobre a “mens legis” (sentido/mente da lei) e a “mens legislatoris” (sentido/mente do legislador) é uma atividade deveras complexa.

            Vejamos que as votações das leis são por maioria, logo, é difícil detectar a vontade unânime do legislador.

      As leis, em geral, são elaboradas para perdurar por muito tempo, já os legisladores (os responsáveis por elaborar as leis) mudam constantemente.

               Por isso, a importância de ao intérprete buscar a “MENS LEGIS”, pois esta é permanente.

Fonte: https://images.app.goo.gl/jagXLGp274mr2mZL9

Editar

REFLETINDO SOBRE

A interpretação não varia, é sempre a mesma em sua finalidade. O que varia são os resultados, de acordo com o método utilizado.

Editar

                Isto ocorre porque a norma jurídica tem vida e não pertence a ninguém, mas pertence a todos ao mesmo tempo.

            Por isso, a necessidade de estabelecer REGRAS DE INTERPRETAÇÃO, por meio do qual, o intérprete apreende e compreende o sistema jurídico e seu funcionamento. É o que examinaremos da Unidade 3, seguinte.

Editar

QUERO SABER MAIS

Vale conhecer um pouco mais sobre as distinções e os elementos que compõe a moral, a ética e o direito, no vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=NVdgp7XZl2w

Editar

Unidade 3

Editar

Introdução

          De forma predominante, a doutrina costuma associar o termo “hermenêutica” a “Hermes”, personagem que, de acordo com a mitologia grega, tinha o papel de fazer a interlocução entre os deuses e os mortais, tornando as mensagens divinas inteligíveis aos humanos.

            Fonte: https://images.app.goo.gl/L9U6wNgjGGKyH2mT8

A hermenêutica é um problema que acompanha o jurista de há muito, embora seus alicerces teóricos tenham se desenvolvido com mais vigor, a partir do mundo moderno. O procedimento da interpretação jurídica do presente é bastante distinto daquele do passado. Nas sociedades antigas, tanto os textos a serem interpretados eram tomados de modo distinto daquele da norma moderna, como também, o jurista se estruturava e se compreendia numa perspectiva existencial distinta.

O texto jurídico normativo, em sociedades antigas, como a hebreia, a grega ou a romana, confundia-se com a religião, compartilhando os mesmos sentidos e, inclusive, referenciando-se com o misticismo particular de cada povo. Ao mesmo tempo, o jurista, como intérprete, relaciona-se, indelevelmente, com a vontade direta dos detentores do poder político e físico. Não se pode tratar o jurista antigo, na hermenêutica, como um técnico neutro e alheio a outras circunstâncias, nem tampouco respaldado em competências normativas independentes da graça ou da concessão de poder dos senhores.

As relações sociais são jurídicas por conta da forma que assumem. Vinculando-se aos indivíduos por laços contratuais, vão tomando forma, então, de sujeitos de direito. Tais formas sociais não são opções pessoais, mas sim construções e constrangimentos estruturais advindos da própria reprodução social. São práticas. Pode-se dizer, neste nível, que as formas do direito operam materialmente, constituindo grandes moldes às ações dos sujeitos, sejam estes juristas ou não juristas.

Mas ao mesmo tempo, agindo a partir das formas, há uma multiplicidade de situações, fatos e normas que são entendidos como jurídicos tendo em vista estruturas de compreensão e de referências que lhes são interpostas. O jurista e o não jurista, com base em experiências, hábitos, explicações, atenções e desatenções, consideram que determinados atos e circunstâncias implicam repercussões jurídicas, seja porque as normas ali incidem, seja porque tribunais e operadores do direito tradicionalmente julgam e se ocupam de tais casos, ou seja ainda pelo potencial de vir a público suas derivações possíveis.

Em todos esses casos, o direito está ligado aos fatos e às situações por conta de um complexo interpretativo. Essa visão tem por horizonte a norma jurídica, as jurisprudências, mas não só: cálculos, estratégias, leituras de mundo. Além disso, há perspectivas de mundo que se impõem estruturalmente  quem percebe o direito, como a ideologia.

Editar
Editar

Aponta-se então que um dos aspectos mais destacados da Teoria Geral do Direito diz respeito da hermenêutica jurídica. Compreende-se do vasto campo do conhecimento jurídico que guarda referência à interpretação dos fatos, das circunstâncias, das normas e de seus textos, os meios de sua compreensão, à guisa da sua aplicação aos problemas concretos apresentados ao cientista do direito.

Editar

Fonte: https://images.app.goo.gl/LetJss2gN25Dbwxh9

 Ao contrário do que propõem as leituras tradicionais do direito, que compreendem tal fenômeno unicamente como interpretação da norma jurídica, a hermenêutica não é apenas um momento final ou ocasional do fazer jurídico. Ela é estrutural, porque resulta do próprio modo pelo qual irá se compreender e construir o direito.

Se é certo que no próprio direito romano, em fases posteriores, e mesmo nas normas canônicas e jurídicas medievais, já se levantam problemas de interpretação especificamente jurídicos, que se tornarão ainda mais explicitados com o advento do Estado moderno, esse processo histórico não será simplesmente um acúmulo de conhecimento sobre a interpretação do direito, mas sim uma ruptura com o passado.

Editar

REFLETINDO SOBRE

A partir da modernidade, o direito gira em torno de atos e negócios jurídicos empreendidos por sujeitos de direito tidos como livres e autônomos, fazendo com que este tipo de relação se constitua como núcleo da sociedade capitalista nascente. Em parelho à atividade capitalista, o direito que espelha tal núcleo começa a ser consolidado por meio de normas escritas, regulamentos, determinações estatais. Nesse processo histórico, começa a haver uma distância muito grande entre aquele que legisla e aquele que julga. 

Editar

Em períodos anteriores, com o poder político, econômico e religioso indistinto, as normas eram bastante ligadas a fatos ou a vontades insignes. O capricho e o ocasional tinham pronunciada vez. Nos tempos modernos, inicia-se um sistema de unificação e universalização de procedimentos que alcança muitos fatos e fenômenos sociais distintos, dando-lhes uniformidade de tratamento, que reflete a própria uniformidade lógica do mundo mercantil.

Mas no final da Idade Moderna e no início da Idade Contemporânea, com as revoluções burguesas que deram fim ao Absolutismo, o problema da hermenêutica jurídica impõe-se, tornando-se, então, um dos mais importantes da nascente teoria geral do direito. O lema da Revolução Francesa de que era preciso instaurar o governo das leis, e não dos homens, abre um novo foco das atenções do direito.

Não mais se deveria privilegiar a mera opinião do arbítrio e, sim, a determinação da norma jurídica em si mesma. O jurista não era mais visto como um poderoso que fazia e desfazia em torno da norma conforme sua vontade, mas, sim, como um servidor da norma, um trabalhador que deveria aplicá-la de acordo com um modelo praticamente mecânico.

Com o processo de juspositivação e de codificação normativa, a Idade Contemporânea consolida, a respeito da interpretação jurídica, um padrão de louvor às suas ferramentas de controle e previsibilidade. Os métodos, técnicas e tipos de hermenêutica jurídica passam a ser esquadrinhados, em busca de uma pretensa objetividade do processo de aplicação das normas aos casos concretos. O ideal da interpretação jurídica passa a ser, a partir daí, o da subsunção dos fatos às normas, num processo que se desejou o mais imparcial possível.

Fonte: https://images.app.goo.gl/rSPFkYKgGY4DXhSk6

   Ocorre que a hermenêutica jurídica – mesmo armada tecnicamente, a partir de balizas aos textos normativos, e interpretada por juristas treinados em faculdades e tribunais para um afazer técnico – é sempre um procedimento de concreção social e existencial, não apenas um afazer teorético. Daí, as próprias doutrinas jurídicas demandam o reconhecimento dessa natureza não totalmente técnica da hermenêutica jurídica para suas teorias.

            O estudioso Savigny ficou então 4 (quatro) cânones interpretativos, já por volta de o ano de 1850, sendo no final do século XIX e no início do século XX que a interpretação passa a ser mais sofisticada, com o declínio da denominada Escola Exegética. São eles, o cânone gramatical, histórico, lógico e sistemático.

Fonte: https://images.app.goo.gl/myZKHD5HLK3ZLFVn6

Editar

REFLETINDO SOBRE

A Escola da Exegese teve seu auge no intervalo que vai do ano de 1830 a 1880, com o surgimento do Código de Napoleão (em 1804). Para ela, a interpretação era uma atividade meramente mecânica, devendo apenas revelar o sentido da lei, isto é “o juiz é a boca da lei”.

Editar

Fonte: https://images.app.goo.gl/heHjgXT7hfy7kVKQ9

Seguindo, passamos à abordagem das concepções sobre a Hermenêutica Jurídica em si.

Iniciando pela concepção tradicional ou formalista, da qual se depreende que norma e texto são expressões que se confundem. Neste campo, o julgador é neutro e passivo, ou seja, prevalece a “mens legislatoris”, com relevância da interpretação histórica.

Editar

Nesta abordagem tradicionalista, cunha-se a figura do “Interpretativismo”, em que os julgadores, ao interpretarem a Constituição, devem se balizar a apreender o sentido dos preceitos expressos na constituição, ou, pelo menos, nela implícitos. Logo, se o juiz pudesse se valer de valores substantivos, substituiria a decisão política do legislador.

Editar

          Já para a corrente tida como contemporânea, “o conjunto de textos é apenas um ordenamento em potência, um conjunto de possibilidades de interpretação, um conjunto de normas potenciais”. Neste sentido, a norma é o resultado da interpretação do texto.

Editar

Nesta abordagem contemporânea, cunha-se a figura do “Não-Interpretativismo”, denotando-se da “possibilidade e a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem valores e princípios substantivos (princípios da liberdade e da justiça) contra atos da responsabilidade do legislativo em desconformidade com o projeto de constituição”. 

Editar

REFLETINDO SOBRE

No não-interpretativismo, se admite uma função criativa do juiz, na qual,  este  não é mais boca da lei, como queria o Barão de Montesquieu

Editar

Fonte: https://images.app.goo.gl/w7iRULhehgGP43zT9

Modernamente, como visto anteriormente, a norma é resultado do texto legal,

estabelecido pelo legislador, e da avaliação do intérprete, carregada por sua pré-compreensão, fatos da vida, consequências e ideologias.

Editar

“Norma jurídica” é o resultado da interpretação em geral. Já a denominada “norma de decisão” é o resultado da interpretação do juiz.

Editar

Conteúdo 2: - Métodos de interpretação

 

        Ernst Wolfgang Böekenforde agrupou os métodos de interpretação constitucional, classificação adotada pelo português Joaquim José Gomes Canotilho e tornada notória no Brasil por Paulo Bonavides.

Fonte: https://images.app.goo.gl/N5hG1Ym4VyhuDXMQA

A Constituição possui características peculiares, sobretudo, na parte dos direitos

fundamentais, que exigem uma interpretação diferenciada. Isto se dá  devido ao grande número de princípios; ao caráter fortemente político; à Forte influência da ideologia; e pela grande variedade de objetos e de eficácia das normas constitucionais. Isto, porém, é um tema a ser visto mais detidamente na disciplina de Direito Constitucional.

            Pois bem, como reflexo dos métodos de interpretação constitucional, na Teoria Geral do Direito, igualmente, os estudamos, posto servirem como verdadeiros instrumentos da concretização do próprio Direito, enquanto Ciência.

Fonte: https://images.app.goo.gl/xFKKL3X4y56ABBmt6

O primeiro é o MÉTODO HERMENÊUTICO CLÁSSICO, elencado por Forsthoff, em que se parte da tese de identidade entre lei e constituição. Logo, por ser a Constituição um conjunto de normas, como todas as demais leis, a sua interpretação deve ser feita por meio dos elementos tradicionais, já desenvolvidos por Savigny em 1840, vale dizer: o método gramatical ou literal; o sistemático; o lógico; o histórico; o teleológico; e o comparativo. Estes métodos serão vistos em tópicos posteriores.

            O segundo é o MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL ou INTEGRATIVO, apresentado por Rudolf Smend, na obra “Constituição e direito constitucional”. Nele,  atribui-se grande relevância ao sistema de valores subjacentes à constituição (elemento valorativo), como, por exemplo, a realidade social (elemento sociológico), pois a Constituição realiza uma integração da vida em sociedade (elemento integrativo), fazendo prevalecer os valores sociais consagrados (espírito). A interpretação objetiva compreender o sentido e a realidade da constituição.

 

Editar

Principais características do método científico-espiritual: a) base de valoração, isto é, a Constituição possui uma ordem de valores a ela subjacente (espírito reinante na sociedade); e b) elemento integrador, em que a Constituição é o principal fator de integração política e social.

Editar

REFLETINDO SOBRE

A crítica que se faz ao método de Smend é que este transparece uma feição mais política (sociológica) do que jurídica.

Editar

         Seguindo, agora o MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO, idealizado por Theodor Viehweg na obra “Tópica e jurisprudência: uma contribuição à investigação dos fundamentos jurídico-científicos”. Baseia-se em “topos” (“topoi”), que são esquemas de pensamento, formas de raciocínio, sistemas de argumentação, lugares comuns (podem ser extraídos da jurisprudência, da doutrina, do senso-comum).

Para tanto, há uma argumentação jurídica em torno de um problema a ser resolvido, com opiniões favoráveis e contrárias, prevalecendo a que for mais convincente, ou seja, adequação da norma ao problema (sendo este a primazia), partindo-se dele para a se verificar a aplicação da norma.

Logo, a função dos “topoi” é servir de auxiliar de orientação do intérprete, constituir um guia de discussão dos problemas e permitir a decisão do problema jurídico em discussão.

Editar

Principais características do método tópico-problemático: a) caráter prático da interpretação, voltado, portanto, para resolver problemas; b) as normas constitucionais possuem caráter aberto, logo, admitem múltiplos significados; e c) preferência pela discussão do problema, de modo que as normas não admitem subsunção a partir delas próprias.

Editar
Editar

REFLETINDO SOBRE

A crítica que se faz ao método de Theodor Viehweg é que este atribui primazia do problema sobre a norma (a norma deve se adequar ao problema), que é apenas mais um topos, ao lado de muitos outros - demasiadamente subjetivista, dando muita liberdade ao intérprete.

Editar

          Passemos, agora, ao MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR, figurado por Konrad Hesse na obra “A força normativa da Constituição”, em que se parte da ideia de que interpretação e aplicação consistem em processo unitário (concretista) e possui 3 (três) elementos básicos: 1º) a norma a ser concretizada; 2º) o problema a ser resolvido; e 3º) a compreensão prévia do intérprete. A norma é resultado da interpretação (apelativo do intérprete). Logo, há a primazia da norma, partindo-se desta para se resolver o problema.

Editar

Elementos do método hermenêutico-concretizador: a) pressupostos subjetivos, em que o intérprete possui uma pré-compreensão da constituição, exercendo um papel criador ao descobrir o sentido da norma; b) pressupostos objetivos, em que o intérprete atua como um mediador entre o texto e a situação na qual ele se aplica (contexto); e c) círculo hermenêutico, isto é, a interpretação é transformada em movimento de ir e vir, concretizando a norma como resultante da interpretação.

Editar

Fonte: https://images.app.goo.gl/wsKNiVvRt2ERSceT9

            Por fim, o MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE, formalizado por Friedrich Müller na destacada obra “Métodos de trabalho do direito constitucional”. Segundo este doutrinador, a concretização da norma merece ser elaborada por intermédio de vários elementos, dentre os quais, o metodológico (clássicos de interpretação e princípios da interpretação da constituição), dogmáticos (doutrina e jurisprudência), teóricos (teoria da constituição) e política constitucional. Há, portanto, uma relação social intricada entre o texto e a realidade.

 

            Fonte: https://images.app.goo.gl/RY99eT3VW7bDsVqo6

Note que, nesta situação, a norma não compreende apenas o texto, abarcando também um pedaço da realidade social, que é a parte mais significativa (chamado “domínio normativo”).

Assim, o intérprete deve considerar os elementos resultantes da interpretação do texto (programa normativo) e da investigação da realidade social (domínio normativo).

 

Editar

Conteúdo 3: - Regras de interpretação jurídica propriamente

Já sabemos que, no trabalho do intérprete, este se vale de meios pelos quais, o estudioso do Direito apreende e compreende o sistema jurídico e seu funcionamento.

            É válido o ditado de que “o bom intérprete conhece bem os métodos”.

            Desta feita, aquelas regras clássicas de interpretação idealizadas por Savigny merecem especial atenção e estudo  neste tópico.

            A primeira regra é a INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL. Dá-se através das palavras jurídicas, nas suas funções sintática e semântica, que o intérprete mantém o primeiro contato com o texto posto. Ocorre à vista da própria redação dos textos normativos e serve também para corrigir eventuais erros de redação encontrados no texto (exemplo, a leitura literal feita do art. 2º, da Constituição Federal).

A interpretação gramatical é a compreensão de que o jurista realiza, partir da própria língua, de sua estrutura sintática, do conjunto de suas palavras, dos verbos que exprimem condutas etc. É o nível mais imediato da hermenêutica, aquele que toma contato imediato com o próprio texto da norma jurídica.

            Segundo, a INTERPRETAÇÃO LÓGICA é aquela que leva em consideração os instrumentos fornecidos pela lógica para o ato de intelecção que, naturalmente, estão presentes no trabalho interpretativo, buscando traduzir fielmente a vontade do legislador. Por exemplo, o Código Civil ao dispor que o pagamento da dívida deve se operar na data do vencimento, certamente se admite que tal seja feito antes do próprio vencimento do débito (afinal, “quem pode o mais, pode o menos”).

A interpretação lógica procede de acordo com as ferramentas lógicas que clarificam o sentido e a compreensão do texto. Os princípios da identidade e do terceiro excluído, por exemplo, auxiliam na compreensão das normas. Quando uma norma versa sobre o pagamento do Imposto de Renda, não está tratando  sobre ICMS. Esse procedimento de apreensão lógica é também bastante primário, e se soma à interpretação gramatical.

            Terceiro, a INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, por essa regra, cabe ao intérprete levar em conta a norma jurídica inserida no contexto maior de ordenamento ou sistema jurídico. O intérprete deve, portanto, dar atenção à estrutura do sistema, aos comandos hierárquicos, à coerência das combinações entre as normas e à unidade enquanto conjunto normativo global. Logo, não se deve ler um artigo da norma isolado dos seus incisos, parágrafos e alíneas, ou seja, não se deve analisar um setor jurídico fora da relação com o sistema como um todo.

A interpretação sistemática é aquela que se faz tendo, por base, a compreensão da norma no contexto do ordenamento ou do sistema jurídico. Trata-se de interpretar a norma relacionando-a com as outras do ordenamento, comparando-a com os princípios do sistema, descobrindo eventuais ambiguidades, antinomias ou lacunas. Também, na interpretação sistemática, há de se investigar a validade, a vigência ou o perecimento da norma, por exemplo. Trata-se de uma hermenêutica mais ampla, mas ainda de uma interpretação voltada diretamente à norma.

            Quarto, a INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA ocorrerá quando se considera os fins (“telos”) aos quais a norma jurídica se dirige, como podemos observar do que dispõe, por exemplo, o artigo 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

A interpretação teleológica é aquela que busca, nas normas e nas situações jurídicas, a compreensão de seus propósitos. A palavra telos, em grego, remete à ideia de finalidade, de objetivo. Buscar a teleologia da norma é vasculhar suas razões, que exprimem justificativas de suas intenções.

Quando se estabelece uma série de procedimentos e aparatos do direito penal, diz-se esperar, com isso, um determinado objetivo social, de controle da sociedade, por exemplo. A interpretação teleológica é aquela que vasculha essas finalidades do direito.

            Quinto, a INTERPRETAÇÃO SOCIOLÓGICA ou HISTÓRICA que se preocupa em investigar os antecedentes da norma: como ela surgiu, por que surgiu, quais eram as condições sociais do momento em que ela foi criada; quais motivos políticos levaram à sua aprovação. Considera o texto normativo como um produto histórico (e não apenas fruto da vontade do legislador), sendo assim, mutável e adaptável conforme o momento histórico.

A interpretação histórica é aquela que busca fixar as circunstâncias que, em determinado tempo histórico, levaram à formação da norma jurídica. Quando o jurista busca os debates legislativos que precederam à promulgação de determinada norma jurídica, está apreendendo muito do contexto dos problemas, ideias e pretensões da  época histórica do surgimento dessa norma.

A interpretação sociológica, por sua vez, também alcança um nível maior que o da textualidade da própria norma jurídica. Vai buscar, na sociedade, as causas que geraram base à formação da norma. Os conflitos sociais, as lutas de classe, as contradições, os interesses em jogo, a cultura, pressões políticas, econômicas, culturais, religiosas etc., tudo isso entra em campo para o entendimento da norma jurídica.

            Sexto, a INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA é aquela realizada pelo poder de que emana o ato que se pretende interpretar.

A interpretação autêntica, para Hans Kelsen, é aquela que é feita por meio da autoridade juridicamente competente para aplicar a norma jurídica. O juiz, no momento em que prolata uma sentença, está impondo uma interpretação das normas que deverá ser cumprida pelas partes. O desembargador, o ministro do tribunal, quando julgam um recurso e fixam qual a interpretação correta a respeito da norma, estão procedendo a uma interpretação autêntica.

Para Kelsen, considera-se autêntica a interpretação que é feita pelo órgão juridicamente competente. Não se quer dizer, com isso, que a interpretação seja boa ou ruim, correta, acertada, justa. Quer-se dizer, apenas, que o órgão tem competência formal para julgar e fixar qual a interpretação que deverá ser seguida em torno da norma jurídica.

            Sétimo, a INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA realizada pelos juristas que estudam o direito do ponto de vista teórico.

Já a interpretação doutrinária, para Kelsen, é toda aquela que é feita por pessoas e órgãos que não são autoridades competentes. Um professor de direito, quando relata a respeito de uma norma jurídica, numa sala de aula de faculdade de direito, faz uma interpretação doutrinária. Um pensador do direito, quando escreve um livro,  também interpreta as normas doutrinariamente.

O próprio juiz, fora de seu gabinete, quando escreve um livro sobre um determinado assunto jurídico, não faz interpretação autêntica, e sim doutrinária. Autêntica é somente aquela interpretação que, feita pelo órgão competente, gera uma aplicação compulsória de sua determinação.

A interpretação doutrinária não é uma interpretação que seja considerada ruim ou débil em comparação à interpretação autêntica. Não se trata de um juízo de valor sobre a melhor interpretação. Muitas vezes, os doutrinadores podem compreender uma norma jurídica com muito mais profundidade, ciência, justeza e correção que um tribunal, por exemplo. Mas sua interpretação não tem o dom de vincular os casos práticos, ao contrário daquela do tribunal.

            Por último, a INTERPRETAÇÃO JUDICIAL feita pelos membros do Poder Judiciário, quando provocados.

Editar

REFLETINDO SOBRE

Viemos às regras de interpretação propriamente ditas, mas cabe diferenciar dos efeitos que delas podem decorrer, conforme explicamos logo abaixo.

Editar

Quanto aos efeitos/consequências da interpretação deduzida pelo cientista do Direito, podemos destacar principalmente 2 (dois):

I) Efeito DECLARATIVO é aquele em que o intérprete se limita a “declarar” o sentido da norma jurídica interpretada, sem ampliá-la nem restringi-la. O resultado do trabalho do intérprete quando norma jurídica é clara se confunde com o próprio texto da norma;

II) Efeito RESTRITIVO vale dizer, que restringe o sentido e o alcance apresentado pela expressão literal da norma jurídica. Ocorre quando o texto diz mais do que é razoável se aceitar. O resultado então fixa o sentido e o alcance da norma jurídica nos exatos limites em que ela deveria estar; e o

III) Efeito EXTENSIVO quando se amplia o sentido e o alcance apresentado pelo que dispõe literalmente o texto da norma jurídica.

Editar

Conteúdo 4: - Lacunas e meios de integração das normas jurídicas

Fonte: https://images.app.goo.gl/4Jib85QouQ7fXdHc8

É costume que a Teoria do Direito elabore diferenças entre os métodos de interpretação e os métodos de integração do direito. Os métodos interpretativos, em geral, fazem parte da ideia da própria norma jurídica, procurando fixar os conteúdos precisos. Por outro lado, a integração iniciaria à vista de lacunas no ordenamento jurídico e, diante de tais situações não normatizadas, o cientista do Direito busca trazer elementos novos que preencham o vazio normativo.

Editar

Os métodos e tipos hermenêuticos trabalham com normas já existentes, aplicando-as a casos concretos. A integração, justamente por trabalhar em casos nos quais se alega falta de norma, busca trazer aos casos concretos outras normas, princípios ou orientações.

Editar

Por não trabalhar diretamente com normas jurídicas que se refiram explicitamente a determinados casos, o jurista juspositivista tem muita desconfiança dos métodos de integração do direito, considerando-os vagos e discricionários. Nesses casos, estão em tela as questões e os problemas das lacunas.

            Ao observarmos o contexto em que vivemos, podemos constatar que há, indubitavelmente, uma ânsia/vontade de controle pelo Estado contemporâneo na vida de seu povo.

            E diante desta “onipresença estatal” e busca da completude normativa, alguns questionam se de fato haveria lacunas/espaços vazios no sistema jurídico.

            Ora, é certo igualmente ser impossível, em termos jurídicos, o Estado ter esse controle total, de modo que haverá casos em que não há regulação pelas normas jurídicas.

            Portanto, serão vislumbradas a existência de lacunas das normas, não do sistema jurídico.

A questão das lacunas está inserida no contexto da qualidade do ordenamento jurídico. Desde o século XIX, quando o Estado burguês passa a dominar todos os quadrantes das relações sociais, seu ordenamento jurídico se assenta sobre a reputação de coerente, completo e unitário.

Com isso, os juristas burgueses quiseram dizer a respeito do fato de que não há dois ordenamentos jurídicos válidos em um mesmo Estado, não há normas contraditórias dentro do mesmo ordenamento, e não há falta de normas para julgar qualquer caso a partir de um dado ordenamento jurídico estatal.

Editar

REFLETINDO SOBRE

Quando se fala que um ordenamento é incoerente, é porque se atribuem a ele muitas normas que, de modo distinto, tratam do mesmo assunto. Mas, quando se fala que um ordenamento é lacunoso, é porque se atribui a ele uma falta de normas para regular algum caso específico. 

Editar

Embasando a discussão sobre a possibilidade de se fazer a integração da norma jurídica, está a clássica divisão liberal-burguesa dos 3 Poderes estatais, é dizer, o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário.

 O pensamento jurídico tecnicista abomina a integração, porque ela constituiria uma espécie de poder legislativo dado às mãos dos juristas, que deveriam estar restritos apenas ao campo do poder judiciário. Essa estrita divisão do Estado em três poderes é tradicionalista, conforme os propósitos do antigo liberalismo burguês, e na realidade jurídica contemporânea já não se pode dizer que o executivo não legisle, nem se pode considerar que o campo judiciário seja uma máquina inerte que, simplesmente, aplica leis a casos concretos como se fossem um robô, cuja mecânica não se ligasse ao poder e à discricionariedade.

Mas é preciso ressaltar que, tanto no caso da interpretação das normas quanto no caso da integração, o jurista opera tanto com uma discricionariedade existencial quanto com uma reprodução ideológica estrutural, constituindo sua hermenêutica jurídica a partir de relações de poder.

            Assim, tomando-se por base que o Estado-Juiz não pode se furtar à sua atividade de aplicação do Direito, vedando-se o chamado “non liquet”, o ordenamento jurídico brasileiro traz 3 (três) soluções visando suprir a existência de eventuais lacunas normativas, integrando-as, ou seja, preenchendo tais lacunas (“colmatando-as”).

            Tais soluções possuem previsão expressa no artigo 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), como sendo: a analogia, os costumes e princípios gerais do direito.

            Vejamos, pois, cada um desses INSTRUMENTOS DE “INTEGRAÇÃO” DA NORMA JURÍDICA.

 

Fonte: https://images.app.goo.gl/yBdH49TfYUYr7uhTA

Editar

A atividade de “integração” é o meio através do qual o intérprete colmata/preenche a lacuna encontrada. Há, neste caso, como pressuposto, ter o intérprete se valido de todas as regras de interpretação, mas sem êxito na aplicação da norma pretendida.

Editar

O primeiro instrumento de integração/colmatação trazido pela LINDB é a ANALOGIA, entendendo-se o modelo de preenchimento de lacuna que tem como base outra norma jurídica que não foi feita para o caso examinado. A aplicação da norma feita para um caso em outro semelhante, que não tenha previsão nomeada no sistema.

Editar

A analogia se vale do raciocínio lógico-indutivo, partindo-se do geral para o particular. Por exemplo: a galinha 1 tem penas, galinha 2 tem penas, galinha 3 tem penas, galinha 4 tem penas, logo, todas as galinhas têm penas. Deste modo, a partir do momento em que um caso particular não está preconizado no ordenamento jurídico por uma de suas normas prefixadas, para suprir a lacuna, por analogia, o intérprete necessitará descobrir um caso assemelhado.

Editar

REFLETINDO SOBRE

“Casos semelhantes devem ser regulados de maneira semelhante”. Eis, contudo, a dificuldade de se estabelecer de fato o que seria “caso semelhante”.

Editar

Ainda sobre a analogia, podemos constatar haver duas espécies:

I) ANALOGIA “LEGIS”  a qual pressupõe uma hipótese prevista, outra não prevista, e a submissão de ambas a um mesmo dispositivo; e

II) ANALOGIA “IURIS” cujo caso não previsto não pode ser regulado por um dispositivo previsto, por faltar relação de semelhança.

            Por sua vez, os COSTUMES, sendo o segundo método trazido, na LINDB,  revela-se como norma jurídica não escrita, conforme já visto na unidade 1 (merecendo se fazer uma revisão).

Editar

REFLETINDO SOBRE

Quando o intérprete procurar no sistema jurídico, a norma, a ser aplicada, encontra apenas o costume jurídico, não há lacuna, pois o costume é norma própria do ordenamento e, assim, faz parte do sistema. Se não há lei, mas há costume jurídico, não há lacuna.

Editar

            Por fim, o último elemento integrador trazido na LINDB são os PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. Apesar da existência de divergências doutrinárias, em síntese, são princípios que inspiram e dão embasamento à criação de toda e qualquer norma, inclusive e especialmente a Constituição, bem como os valores sociais que afetam o sistema e dirigem sua finalidade.

            Cada ramo do Direito tem seus princípios peculiares, como por exemplo, a justiça, a dignidade do homem, a isonomia, a vida, a saúde, o sistema republicano.

 

Editar

Parte-se, nesta hipótese, das normas concretas e, abstraindo do que há nelas de particular, vai-se subindo em abstrações mais genéricas, podendo estender a generalização até o último grau da escala ascendente.

Editar

REFLETINDO SOBRE

Antes de finalizarmos este tópico, devemos mencionar que, a despeito de não estar previsto no artigo 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a chamada EQUIDADE  também é uma forma de preenchimento da lacuna. Sendo um modo de avaliação do ato interpretativo mais amplo. É a aplicação justa no caso concreto.

Editar

Conteúdo 5: Outros temas relevantes de Teoria Geral do Direito

            Para encerrarmos a disciplina Teoria Geral do Direito (TGD), reputamos relevante fazer reflexões acerca de mais alguns temas afins à temática já abordada.

         Para tanto, constatamos que, na interpretação do sistema jurídico, há de haver um dever de observância dos princípios, pois são eles os responsáveis por dar estrutura e coesão ao edifício jurídico.

            Os princípios são vetores para o intérprete, orientando, condicionando e o iluminando.

           Defloramos também que, no sistema jurídico brasileiro, há uma certa hierarquia normativa, cuja análise dedutiva se dá, portanto, “de cima para baixo”, de modo que o sistema jurídico se encontra em constante aperfeiçoamento.

       Entretanto, de nada adiantaria termos todo um complexo normativo estruturalmente organizado, detentor de métodos e regras de interpretação, se não tivéssemos o mínimo de SEGURANÇA JURÍDICA e CONFIABILIDADE.

          Neste sentido, confiança, no ordenamento, gera segurança como base de convicção. Já a ausência de confiança, acarretará, por lógica, a insegurança no sistema de Direito.

Editar

REFLETINDO SOBRE

Com base nestas premissas que, popularmente, muitos dizem haver “leis que pegam e leis que não pegam”.

Editar

           Obviamente, esta segurança e confiança se estabelecem pelas relações do passado, isto é, pela experiência, ganhando projeções para o futuro, como consequência.

            Em uma segunda reflexão, podemos ainda fazer uma interlocução entre a interpretação e a BOA FÉ OBJETIVA.

            Ora, com a aplicação e operação do Direito surgem diversos problemas na análise da norma, posto a dificuldade inerente à compreensão do comportamento humano.

            Assim, há certa pressão em todos os 3 (três) Poderes Constituídos (Legislativo, Executivo e Judiciário), pois, ao mesmo tempo que se tenta imprimir um caráter educativo da norma, também se quer, como dito, anteriormente, um controle político-social.

            Neste ponto, tomam-se decisões jurídicas e elas são fruto do próprio ato interpretativo, este como sendo dotado de argumentação racional, advinda de discussão racional, fruto de sujeitos racionais que articulam proposições, logicamente, racionais.

 

Editar

REFLETINDO SOBRE

Questiona-se se sempre se pode resolver problemas de modo racional.

Editar

Utilizam-se ainda modelos para solucionar problemas, como o fato notório, as regras da experiência, o homem médio, a razoabilidade, o equilíbrio, o bom senso, o senso comum, tudo isso que nada mais são do que verdades objetivas.

Editar

          Feito este contexto, podemos dizer que o parâmetro da BOA FÉ, em seu aspecto OBJETIVO, independe da constatação do aspecto subjetivo (ignorância ou intenção), pois é levada à verdadeira fórmula de conduta, capaz de apontar o caminho para solução da pendência.

Em síntese, ela reflete como sendo a regra de conduta a ser observada pelas partes envolvidas numa relação jurídica, composto do dever de lealdade e honestidade.

 

Editar

Boa fé na sua modalidade SUBJETIVA é a ignorância de uma pessoa acerca de um fato modificativo, impeditivo ou violador de seu direito. Perfaz-se como a falsa crença acerca de determinada situação pela qual o detentor do direito acredita ser legítima, pois se desconhece a verdadeira situação. Podemos citar como exemplos os artigos 879, 1.201, 1.202, 1.561, todos do Código Civil. Já a má fé subjetiva, vem a ser o dolo, intenção de violar o direito da outra pessoa envolvida.

Editar

REFLETINDO SOBRE

O trabalho do intérprete, com a boa fé objetiva, deve se dar na medida em que ela é uma pré-condição abstrata de uma relação ideal (justa), sendo assim, um modelo principiológico que visa evitar abusos ou obstruções.

Editar

            Por último, necessário tercemos breves considerações sobre a JUSTIÇA.

 

Fonte: https://images.app.goo.gl/2JpS8YPeMPJ6FUrMA

A referência à Justiça é a mais rotineira legitimação ideológica da atividade do Direito prática e de seu arcabouço teórico. Da mesma maneira que um religioso embasa seus mandamentos na moral, o jurista (enquanto cientista do direito)  reporta-se à justiça de seus atos e suas normas. Nas sociedades contemporâneas, lastreadas no Estado e no Direito, por justo se trata, quase sempre, uma expressão retórica de consenso ideológico médio que serve de referência à argumentação prática dos operadores do direito.

O conceito de justiça ao qual se refere ideologicamente o jurista é uma qualidade: a qualidade justa de alguma coisa. Quando se diz que uma roupa está ajustada ao corpo daquele que a veste, tal exemplo consegue oferecer o sentido do que vem a ser essa qualidade justa. No caso do direito, dir-se-ia, então, que é justo que tal norma seja aplicada a tal caso concreto, ou, então, que é justo que tenha havido um crime, porque o réu agira sob legítima defesa.

            Denotando-se como um dos mandamentos mais antigos no mundo do Direito, temos a célebre frase: “O teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça”.

A referência à justiça é sempre histórica, ideológica, carregada da visão de mundo dos detentores do poder. Perder de vista tal historicidade da justiça é imaginar

que haja conceitos etéreos, que pairaram acima da existencialidade humana. Além disso, deve-se fazer uma diferença entre as visões filosóficas sobre a justiça, que são vistas, há muito, na história do pensamento jurídico, e a própria efetividade do que se  considerou por justiça.

O justo e o injusto, muito mais do que inventariados no pensamento, devem ser historiados na prática efetiva das relações sociais. O pensamento filosófico pode espelhar o conceito social de justo. Em alguns casos, pode influir sobre as concepções efetivas a esse respeito, e, quase sempre, é influenciado pela realidade.

Em cada um dos grandes modos de produção da história, chamou-se por justiça a sua exata reprodução social. Considera-se justo o que mantém a ordem existente. Os grandes horizontes do escravagismo construíram um conceito de justiça antigo. O feudalismo impunha uma percepção de justiça típica do mundo medieval. As sociedades capitalistas consideram por justo as balizas que garantem sua reprodução. Na antiguidade, a força justificava o mando.

O senhor se sustenta pelo domínio bruto, e o seu mando sem peias é considerado justo. Na Idade Média, a conservação da posse e a submissão dos servos são tratados como uma espécie de justo estático, espelho de uma vontade divina. No capitalismo, o cumprimento dos contratos e a manutenção das suas instituições jurídicas correlatas – Estado, direito subjetivo – é o próprio justo moderno.

Editar

REFLETINDO SOBRE

Nas sociedades pré-capitalistas, a noção de justiça é fortemente influenciada pela própria organização das sociedades escravagistas e feudais. A justiça se referencia na sorte, na interferência divina, porque, também, o poder de dominação é ocasional, dependente da força bruta, da violência, dos engenhos diretos de exploração social. De fato, nas sociedades antiga e medieval, sem uma estrutura formal e mecânica de exploração, a concepção de justiça está, então, carregada de referências teológicas, típicas da sorte, do acaso, do acidente, das vontades e deliberações divinas.

Editar

A justiça da exploração antiga era legitimada pela vontade divina. Dizia Santo Agostinho que a justa ação do servo era a de conformar-se à condição servil, porque assim Deus o quis. Ora, algumas das mais altas aberrações de injustiça da história humana, como a escravidão e a servidão, eram consideradas situações justas, porque, teoricamente, essa seria a vontade de Deus.

Essas velhas concepções sobre a justiça, lastreadas no acaso, na oportunidade, na mera deliberação pessoal do dono do poder, ou então reputadas na conta de vontade divina, são deixadas de lado com a estruturação da sociedade capitalista. A modernidade não pode conservar as antigas referências sobre a justiça.

O capitalismo não se assenta no acaso, na vontade instituidora da ordem, mas sim numa reprodução contínua de seus padrões. Atomizando seus núcleos reprodutores – lastreando-se no  sujeito de direito – sua noção de justo é uma mecânica universal desses mesmos núcleos.

Editar

O capitalismo gesta e exponencia o fenômeno da processualização, da formalização e da tecnicização da justiça. Com o capitalismo, o justo e o injusto não se referem mais a situações concretas ou a vontades divinas, mas sim a perspectivas técnicas, normativas. A forma revela o justo.

 

Editar

Em sociedades antigas, como as escravagistas, era considerado justo que o poderoso, por ter ganho uma guerra, fizesse do outro seu escravo. Tal justeza da situação era reputada pelo seu heroísmo, ou pela sua força, ou pela ascendência resultante de seu mérito, ou pela natureza das coisas, pelo fato de que alguém sempre mandará em alguém, ou pela vontade divina.

 Se um escravo mendigasse pão, sua petição não seria tida como um constrangimento à justiça daquela situação. Se era natural que fosse escravo, natural também seria que seu destino fosse tão só e, meramente, aquele que seu dono lhe quisesse dar. Essa era a injustiça antiga, que se reputava uma forma de justiça.

Daí ocorre que a alma do jurista moderno, em geral, é carregada da mais profunda frieza e calculabilidade técnica e formal, e o operador do direito considera essa frieza a expressão mais típica possível do fazer justiça. Para o técnico, o cumprimento das normas do direito já é toda a justiça que o direito pode e deve realizar. A frieza de não se inquietar com a existência do mendigo, mas sim de apenas manejar tecnicamente normas jurídicas estatais, é considerada virtude ao jurista moderno.

Na maioria das vezes, fala-se em razão e justiça para confirmar a ordem estatal existente. Mas é importante lembrar que alguns se valem do conceito de direito natural para dizer que há referências de justiça que se levantam contra as normas positivadas do Estado.

 Esse uso do conceito de direito natural é muito raro, e os juristas que assim procedem, em geral,  referenciam-se a um direito natural de combate. Para eles, é preciso desvendar algo por detrás das normas do Estado, a fim de modificá-las. Se há injustiça estrutural na sociedade, é preciso combatê-la, transformando as relações sociais e inclusive o direito que as sustenta.

Editar

REFLETINDO SOBRE

Será que o Direito e a Justiça seriam considerados como verdadeiros paradoxos? Direito é igual à Justiça ?

Editar

O teórico JOHN RAWLS, ao abordar “uma Teoria da Justiça”, traz consigo um modelo contratualista, vale dizer que, o direito a todas as liberdades, distribuição das desigualdades econômicas e sociais.

Em seu turno, MIGUEL REALE preleciona que a justiça não se identifica com valores ou liberdades, mas é condição para tudo, sendo o fundamento jurídico e o fim buscado de harmonia e paz social.

Já o clássico ARISTÓTELES, em sua época, tratava a justiça como sendo a “vontade constante de dar a cada um o que é seu” , logo, o oposto ao egoísmo. A justiça é tida para ele como virtude, o fazer o bem.

Editar

Aristóteles elenca dois atributos da justiça: a) retributividade, que é a entrega de honras, dinheiro, tudo que possa ser repartido entre os membros da comunidade (distribuição, igualdade proporcional); e a b) corretividade, é dizer, restabelecer o equilíbrio nas relações privadas voluntárias (contratuais) e involuntárias (ilícitos).

Editar

            Finalmente, SÃO TOMÁS DE AQUINO, inspirado na tradição aristotélica, afirma que justiça é “dar a cada um o que lhe é devido”. Todavia, encontra-se no problema de se definir “o que é devido”. Em suma, seria “dar tratamento igual entre os iguais, e desigual entre os desiguais, na proporção de sua desigualdade”.

Editar

REFLETINDO SOBRE

É preciso claramente dissociar o fenômeno jurídico da qualificação de justo. Se no ângulo de sua legitimação são tratados como sinônimos, na efetiva concretude social são coisas distintas, e, nas sociedades capitalistas, são tornadas praticamente opostas uma à outra.

Editar

O problema do justo quase sempre é reduzido a horizontes muito pequeno de apreciação. As inquietações do jurista médio só falam de assuntos sem relevância estrutural. Seu impulso crítico contra as injustiças alcança esferas pontuais, ou, quando gerais, ainda assim no limite de sua atividade quotidiana.

O advogado se indaga sobre se é justo que o seu cliente pague pelo que não fez. O juiz se indaga se é justo condenar um homem à prisão. São angústias amargas de juristas, mas são angústias restritas a fenômenos parciais do todo da verdade social do direito.

Como os contratos são considerados fenômenos arraigados, naturais do capitalismo, o juiz quase nunca se indaga se é de fato justo conceder a alguém o direito à execução de um contrato qualquer. Mas, muitas vezes, o juiz tem pruridos ao condenar alguém à prisão e lhe tirar a liberdade.

A prisão até já lhe parece desumana, mas o contrato lhe parece natural. Peculiarmente, o fenômeno que gera a angustiada reflexão sobre o dom de condenar alguém à prisão é o mesmo que não gerou nenhuma reflexão no caso da execução de um contrato: trata-se do poder, que se manifesta nas situações mais graves, mas também nas mais corriqueiras.

Condenar alguém à prisão e executar um contrato são duas faces do mesmo fenômeno, ainda que a moral média faça grande drama da condenação e quase nada do contrato, embora seja este que instrumentaliza o ter e o poder de alguns e o não ter e a submissão da maioria. O fato de que haja um aparato institucional de poder que dá ao juiz o condão de julgar e condenar deve ser a grande reflexão, não só aquela pequena reflexão angustiada sobre o mérito de um julgamento específico.

Editar

Pode-se perceber que o tema do justo é bastante dissociado de sua real fonte social. O jurista não se indaga a respeito das causas sociais profundas do fenômeno jurídico. Ele para em algum ponto menor dessa grande estrutura de poder. 

Editar

O jurista mais acurado chega a criticar o poder excessivo que se dá a um juiz de tribunal em face de um juiz de primeira instância. Outro chega a criticar o fato de um juiz ser muito jovem e sem experiência profissional. Mas quase nenhum chega a criticar a própria existência dos juízes, que é a própria existência do Estado.

O direito é dissociado do justo, porque o fenômeno jurídico é um fenômeno histórico específico, haurido de determinadas relações sociais de exploração. Suas razões são devidas a específicas relações e estruturas sociais, e não a apreciações do justo. Desde que não se tome o justo como o espelho imediato dessas mesmas relações – o que a maioria o faz – o direito é dissociado de uma apreciação real do justo.

 Dado o fato de que a sociedade que gera o direito é estruturalmente cindida, explorada, dominada – portanto é, estruturalmente injusta, a partir de uma apreciação direta das próprias relações sociais – o direito, que é um fenômeno decorrente dessa sociedade, é também injusto. Se o jurista chama a manutenção jurídica das injustiças sociais por justiça, isso se deve ou à má-fé ou a mais profunda alienação do profissional do direito, que é decorrente da própria reprodução ideológica que o perpassa.

A sociedade vive em exploração, a maior parte do mundo sofre a injustiça e a crueza da vida. A fome, a dor, a miséria, a falta de cuidados, a repressão, a segregação, a humilhação, a desigualdade, tudo isso é a característica padrão da maior parte da humanidade até hoje. Chamar a isso de sociedade justa é zombaria.

Há ainda autores que defendem que o Direito não pode se dissociar da Justiça. O fato é que para entender o fenômeno com o qual trabalha, o jurista é aquele que olha para o hoje com os olhos no ontem, mas também deve ser aquele que olha ao hoje com os olhos no amanhã.

Realmente, o Direito moderno, da era capitalista, apenas consegue ser compreendido a partir do momento que o comparamos com o passado, com as formas de Direito pré-capitalistas. O passado era artesanal, dependente das variações e fragilidades do poder escravagista ou feudal. Já no presente, como vimos, o Direito é estritamente técnico e impessoal.

Mas o jurista também só consegue entender o hoje se tiver o seu olhar volvido para o horizonte do amanhã. As profissões do jurista não são mera e simplesmente contemplativas: o advogado, por exemplo, quer que a demanda de seu cliente seja ganha e as coisas sejam, então, colocadas no seu devido lugar, já o magistrado compreende um caso para lhe dar uma futura decisão. Note que o agir do jurista, ainda que brigue, hoje, pelos fatos de ontem, espera sempre algo no amanhã (no futuro).

Todo jurista olha para o amanhã/futuro, porque espera, no exercício de seu mister, uma decisão que lhe seja a melhor ou a mais favorável. Todavia, os grandes juristas, é dizer, aqueles que transcendem os afazeres do dia a dia nos fóruns, são aqueles que têm os olhos voltados ao amanhã observando também os mais altos horizontes da Justiça: se o mundo capitalista atual é estruturalmente injusto e desatento aos deveres sociais, é preciso transformá-lo estruturalmente, e, no lugar de seus escombros, construir então uma sociedade justa e igualitária.

Daí, então, o posicionamento crítico do jurista é o seu mergulho no todo social. As contradições do mundo passam pela sua formalização jurídica, mas são maiores que o direito. As lutas políticas e sociais de transformação é que tornam um jurista um homem crítico e pleno, não por conta de seu afazer de jurista crítico, mas pela sua luta estrutural travada no conjunto dos explorados.

Tal é a diferença entre um jurista tacanho e um jurista aguerrido e honorável: a consciência política do seu papel, que se traduz na compreensão científica da sociedade, no entendimento profundo das causas das grandes injustiças do mundo, na

denúncia violenta dessas estruturas de exploração, poder e dominação, e na ação coletiva, política e social plena – essa arte inspirada e iluminada – da transformação das estruturas sociais.

Editar

REFLETINDO SOBRE

Poderia um homem ser ao mesmo tempo um pai injusto, mas um juiz justo? Haveria lei justa e lei injusta? Para uns, justo é o que está de acordo com a lei e injusto seria o contrário. Buscar evitar leis injustas ou de resultados injustos é o parâmetro de muitos. A justiça como sendo o fenômeno a se constatar “in concreto”.

Editar

QUERO SABER MAIS

Saiba mais sobre hermenêutica do direito em: https://www.conjur.com.br/2015-ago-29/isto-hermeneutica-juridica

Editar
A+ A-
© 2021 - TRÊS MARIAS EDU - Todos direitos reservados.